(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1355430, Processo: 2006.61.00.001474-9, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento: 23/04/2009, Fonte: DJF3 CJ2 DATA:12/05/2009 PÁGINA: 163, Relator:
JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRRF, IOF E PIS
SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. IMUNIDADE. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência especial, que se funda na verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14
do CTN e 12 da Lei 9.532/97 por fundação educacional sem fins lucrativos, para fazer jus à imunidade
constitucional, importa sindicar matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o
óbice inserto na Súmula 7/STJ.
2. É que o reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não
atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, DJU 31.08.06; e Resp 729.521/RJ, DJU 08.05.06).
3. Deveras, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe
a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp
614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp
953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e Resp
910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).
4. O thema iudicandum - "incidência do PIS - folha de salários sobre atividades exercidas por fundação
educacional sem fins lucrativos" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do art. 150, VI, "c" e 195, § 7º da
Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a imunidade de fundações educacionais, o que torna
insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 966399 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2007/0156141-2, Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2009, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2009)
Embora seja este o propósito constitucional, conforme se observa, a autora não logrou comprovar, de acordo com
os documentos colacionados aos autos, que se revela como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de
natureza beneficente, conforme levantou na sua peça inaugural, de forma a alcançar a pretendida imunidade.
A verba honorária deve ser mantida, conforme fixada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00058 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002975-39.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.002975-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
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SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
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Data de Divulgação: 09/03/2015
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