PEDRO PAULO SARACHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇANos termos do CPC, 794, l, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a
obrigação.Houve, no caso dos autos, o cumprimento do comando judicial com o depósito dos valores (fls. 173176).Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do CPC, 794, I e 795.Em vista da
natureza da presente sentença, após a ciência das partes, arquive-se.Sem custas. Sem honorários
advocatícios.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005282-26.2006.403.6002 (2006.60.02.005282-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
2001539-52.1998.403.6002 (98.2001539-1)) ISABEL CANDIDA DE SOUZA BOA SORTE(MS006629 - EDNA
REGINA ALVARENGA BONELLI E MS005091 - ANILTON GARCIA DE SOUZA) X UNIAO (FAZENDA
NACIONAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EDNA REGINA ALVARENGA
BONELLI X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇANos termos do CPC, 794, l, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a
obrigação.Houve, no caso dos autos, o cumprimento do comando judicial com o depósito dos valores (fls. 123124).Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do CPC, 794, I e 795.Em vista da
natureza da presente sentença, após a ciência das partes, arquive-se.Sem custas. Sem honorários
advocatícios.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0003405-80.2008.403.6002 (2008.60.02.003405-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E MS007684 - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO E MS010610 LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO) X JUCEMAR ALMEIDA ARNAL(MS008217 - ELAINE
DE ARAUJO SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X JUCEMAR ALMEIDA ARNAL
SENTENÇATrata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JUCEMAR
ALMEIDA ARNAL, objetivando, em síntese, o recebimento de R$ 15.878,83 (quinze mil oitocentos e setenta e
oito reais e oitenta e três centavos) em decorrência do inadimplemento do contrato de crédito rotativo da conta
corrente 07.0562.195.01019499-3.A exequente manifestou-se pela desistência do presente feito (fl. 189), tendo
em vista à ausência total de bens passíveis de penhora.Assim, ante a desistência manifestada, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, nos termos do CPC, 569 e 598 c/c art. 267, VIII.Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000771-72.2012.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO) X HAROLDO PAULO CAMARA MEDEIROS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
HAROLDO PAULO CAMARA MEDEIROS
SENTENÇATrata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de
HAROLDO PAULO CAMARA MEDEIROS, objetivando, em síntese, o recebimento do saldo devedor do
empréstimo no contrato de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços 07.2052.400.0001026-50 e
2052.195.0100000007-5.A exequente informa o pagamento de saldo devedor pelo réu, requerendo a extinção do
feito (fl. 107).Assim, nos termos do CPC, 794, I, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Custas na
forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 5869
EXECUCAO FISCAL
0002189-45.2012.403.6002 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1443 - HELEN MARIA FERREIRA) X
DO FUTURO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP(MS004305 - INIO
ROBERTO COALHO)
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que, em apertada síntese, pretende a executada a declaração de
nulidade das CDAs 13.2.11.001450-75, 13.6.11.003790-91 e 13.6.11.003791-72, em virtude de o crédito
tributário estar extinto pela prescrição. Manifestou-se a exequente contrariamente ao pedido. É o relatório. Vieram
os autos conclusos. Decido. Primeiramente, é necessário ressaltar que, dos elementos advindos aos autos, os
créditos tributários foram lançados por homologação e, posteriormente, sujeitos a parcelamento (fls. 04-38 e 209).
Tais pontos são relevantes porque, quanto ao lançamento, o crédito lançado por homologação dispensa processo
administrativo para que seja extraída a correspondente Certidão de Dívida Ativa e se proceda à execução fiscal.
Precedente: STJ, REsp 1.294.214/SP. O fato de os créditos tributários terem sido levados a parcelamento implica
na suspensão do prazo prescricional, enquanto a dívida permanecer sujeita ao correspondente regime de
pagamento parcelado. A prescrição, assim, volta a correr tão somente a partir da retirada dos créditos tributários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2015
683/851