que viabilizassem a operação, mas sobre o produto das operações, da mesma maneira que outros tributos como o
ICMS e o ISS (...), assim, (...), apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que
compusesse o objeto da COFINS.No mais, acolho integralmente os fundamentos expostos no brilhante, histórico e
antológico voto-vista (vencido) proferido no RE 240.785/MG pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, os
quais transcrevo a seguir:Na espécie, a discussão limita-se a ponderar se o valor relativo ao ICMS integra, ou não,
o conceito constitucional de faturamento, previsto como base de cálculo da COFINS.Por sua vez, a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, da Constituição Federal, foi examinada pela primeira vez por
esta Corte no julgamento do RE 150.755/PE, Red. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, maioria, DJ
20.8.1993.Na ocasião, o voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista
no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza),
corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria,
DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do art.
9º da Lei 7.689/1988, tão somente por entender que a mera remissão aos termos do FINSOCIAL não era
suficiente para instituir a contribuição prevista no art. 195, I, da Constituição Federal. No entanto, é pertinente
ressaltar o voto do Min. Ilmar Galvão que, apesar de vencido na conclusão juntamente aos Ministros Sepúlveda
Pertence (relator originário), Francisco Rezek, Octávio Gallotti e Néri da Silveira, não divergiu quanto à definição
de faturamento, detalhada nos seguintes termos:(...) De outra parte, o DL 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em
seu art. 22, já havia conceituado a receita bruta do art. 1º, 1º, do mencionado diploma legal como a receita bruta
das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, conceito esse que coincide com o de faturamento, que,
para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas
acompanhadas de faturas, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei n.
187/36).Nesse mesmo sentido, o Tribunal foi unânime ao declarar a constitucionalidade da LC 70/1991, inclusive
quanto à base de cálculo da COFINS, no julgamento da ADC n. 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.6.1995. O
art. 2º da LC 70/1991 previa a base de cálculo da COFINS nos seguintes termos: Art. 2 A contribuição de que
trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre faturamento mensal, assim considerado a receita bruta
das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço qualquer natureza.Parágrafo único. Não integra
a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:a) do
imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas
canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.Na oportunidade, o
voto condutor da ADC 1/DF, da lavra do Min. Moreira Alves, aduziu a respeito do conceito constitucional de
faturamento:Note-se que a Lei Complementar n. 70/91, ao considerar o faturamento como a receita bruta das
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza nada mais fez do que lhe dar
a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO,
no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de
mercadorias e serviços coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o
produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente
nas vendas mercantis a prazo (art. 1 da Lei n. 187/36). A propósito, o voto do Min. Ilmar Galvão proferido na
citada ADC n. 1/DF aprofundou ainda mais o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Carta Magna, in
verbis: Por fim, assinale-se a ausência de incongruência do excogitado art. 2º da LC 70/91, com o disposto no art.
195, I, da CF/88, ao definir faturamento como a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.De efeito, o conceito de renda bruta não discrepa do
faturamento, na acepção de que este termo é utilizado para efeitos fiscais, seja o que corresponde ao produto de
todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja restringida a compreensão, estreitando-o nos
limites do significado que o termo possui em direito comercial, seja aquele que abrange tão-somente as vendas a
prazo (art. 1º da Lei n. 187/68), em que a emissão de uma fatura constitui formalidade indispensável ao saque da
correspondente duplicata. Entendimento nesse sentido, aliás, ficou assentado pelo STF, no julgamento do RE
150.755.Nesse contexto, editou-se a Lei 9.718, de 27.11.1998, que dispôs sobre o conceito de faturamento nos
seguintes termos:Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica. 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes
o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.Em outras palavras, o art. 3º,
1º, da Lei 9.718/1998, inclui no conceito de faturamento não só a receita bruta das vendas de mercadorias e de
mercadorias e serviços, de qualquer natureza, como também a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica.No entanto, esta Corte entendeu que, até a edição da Emenda Constitucional 20, em 15.12.1998 (EC
20/1998), somente as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços estavam incluídas no
conceito de faturamento, consoante decidido nos julgamentos dos RE 346.084/PR, Red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, DJ 1.9.2006; RE 357.950/RS; RE 358.273/RS; e RE 390.840/MG, todos da relatoria do Min. Marco
Aurélio.Na ocasião, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, 1º, da Lei 9.718/99, sob o fundamento
de que, antes da EC 20/1998, a base de cálculo da COFINS limitava-se ao conceito de receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços. Isto é, toda receita decorrente de outras fontes que não a venda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2015
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