0000971-76.2014.403.6142 - LUZIA ALVES MACHADO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X LUZIA
ALVES MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as partes cientes da expedição dos ofícios requisitórios nº 20150000016 e 20150000017
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009859-30.2000.403.6108 (2000.61.08.009859-0) - NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA(SP069894 - ISRAEL VERDELI E SP055388 - PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO) X FAZENDA
NACIONAL X FAZENDA NACIONAL X NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista a nota de devolução de fls. 269/270 e considerando que no mandado
08/2015 constou, por equívoco, que o imóvel penhorado era de propriedade da Cermaco Material de Construções
Ltda, CNPJ 51.654.648/0001-12, quando na verdade o imóvel pertence à Cermaco Construtora Ltda, CNPJ
44.530.707/0001-85, cuja razão social foi alterada para NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
em 09/08/2007, conforme documentos de fls. 253/254, expeça-se novo mandado para registro da penhora de fl.
263 ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins, a recair sob o imóvel matriculado sob nº 19.437.Outrossim,
nomeio o Sr. Guilherme Valland Junior como fiel depositário, o qual deverá ser intimado do encargo, via correio,
no endereço de fl. 246. O mandado de registro deverá ser instruído com as cópias de fls. 247, 253/257, 262/264,
269/270.Cumpra-se. Intimem-se, inclusive do despacho de fl. 257. Fl. 257:Fls. 245/246: Defiro.Ciência às partes
sobre a redistribuição do presente feito a esta 1ª Vara Federal de Lins-SP.Tendo em vista que o presente feito
segue apenas para execução da verba honorária, fixada na sentença de fls. 95/100, nos termos do Comunicado nº
20/2010-NUAJ, proceda-se a alteração da classe processual, a fim de que fique constando classe 229
Cumprimento de sentença.Considerando que o executado não efetuou o pagamento (certidão de fl. 166), conforme
determinação de fl. 165, fixo de plano, a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Após, considerando os documentos de fls. 197/199, remetam-se os autos à SUDP,
para que proceda à alteração na denominação da empresa executada, substituindo-se a CERMACO
CONSTRUTORA LTDA pela NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.No mais, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e registro, que deverá recair sob o imóvel matriculado sob nº 19.437, Cartório de
Registro de Imóveis de Lins, nomeando-se o Sr. Guilherme Valland Junior como fiel depositário, o qual deverá
ser intimado do encargo, via correio, no endereço de fl. 246. Em ato contínuo, expeça-se carta precatória para
intimação da parte executada, no endereço fornecido à fl. 245. Cumpra-se. Intime(m)-se.
0000100-80.2013.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
SILVIO PEREIRA FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIO PEREIRA FILHO
Fl. 101: Defiro os pedidos da exequente. I- DETERMINO, que a secretaria proceda à realização de rastreamento e
bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) SILVIO
PEREIRA FILHO, CPF 246.332.458-99, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito
(R$26.927,83).No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Constatando-se
bloqueio de valor superior ao exigível, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada
principal e junto a instituições financeiras públicas.Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s)
executado (s), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem
manifestação, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos
montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal.Intime-se o executado para
oferecimento de impugnação, em quinze dias.Decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação,
CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se
manifeste em 15 (quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito.II DETERMINO - no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada consulta no sistema
RENAJUD a fim de constatar a existência de veículo em nome da executada e, em caso positivo, proceda à
inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos,
juntando-se a planilha. III - FRUSTRADAS AS MEDIDAS ACIMA, DETERMINO a realização de consulta ao
Sistema INFOJUD - Acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente às 3(três) últimas
declarações do imposto de renda da parte executada. Após a juntada das declarações, decreto o sigilo do presente
feito, somente podendo ter acesso aos autos as partes e seus procuradores constituídos nos autos. Providencie a
Secretaria às anotações necessárias, no sistema processual, certificando-se.Após, intime-se a exequente para que
requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No caso de inércia
ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os
autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qualquer das partes.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2015
1188/1397