perdas e danos decorrentes de vícios de construção.Laudo pericial que não foi conclusivo quanto a origem dos
vícios ante a desconfiguração do imóvel em relação à tipologia original. Ainda que os alegados defeitos sejam
decorrentes de vício de construção, tal risco é expressamente excluídoda responsabilidade da ré Segurador não é
obrigado a indenizar dano resultante de vício intrínsecoda coisa segurada, máxime quando risco foi expressamente
excluídoda apólice. A ré não era obrigada a fiscalizar a obra. Ação ordinária improcedente Sentença mantida Agravo retido e recurso de apelação não providos.” (AC 00270674320058260590, TJSP, Relator Hélio Faria, 8ª
Câmara de Direito Privado, Dje 07/10/2013).
III - Dispositivo
Ante o exposto, e considerando que não cabia à Cia Seguradora a fiscalização das obras durante a fase de
construção, que não são de sua responsabilidade de acordo com as normas do Código Civil, do FCVS e do SFH os
alegados vícios construtivos no imóvel por não constituírem riscos cobertos pela Apólice Única regida pela
Circular SUSEP 111/99 e Resoluções do CCFCVS e, por derradeiro, que o imóvel localizado no Conjunto
Habitacional em apreço, por contar com mais de 5 (cinco) anos de habite-se, não se enquadra na rotina
excepcional de vícios de construção da extinta Apólice do Seguro Habitacional do SH/SFH, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva
dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995,
artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades
legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que
o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando que não cabia à Cia Seguradora a fiscalização das obras durante a fase de
construção, que não são de sua responsabilidade de acordo com as normas do Código Civil, do FCVS e do
SFH os alegados vícios construtivos no imóvel por não constituírem riscos cobertos pela Apólice Única
regida pela Circular SUSEP 111/99 e Resoluções do CCFCVS e, por derradeiro, que o imóvel localizado no
Conjunto Habitacional Pastor Arlindo Lopes Vianna, por contar com mais de 5 (cinco) anos de habite-se,
não se enquadra na rotina excepcional de vícios de construção da extinta Apólice do Seguro Habitacional
do SH/SFH, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55,
primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a
baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo
para recurso é de 10 (dez) dias.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º
9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado,
cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta
decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001612-63.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6325007095 - ELISEU CARLOS DE CARVALHO (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS (SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL
ALESSIO)
0005523-20.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6325007120 - SUELI APARECIDA RAMOS (SP259207 - MARCELO MALAGOLI) X SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS (SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) SUL AMERICA - CIA. NACIONAL DE SEGUROS
(SP277037 - DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS, SP095512 - LEIA IDALIA DOS SANTOS, SP061713 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO)
0001623-92.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2015
1062/1251