sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens,
móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros
instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de
insolvência de empresas operadoras; Para melhor elucidação do caso concreto, segue, na íntegra a norma infralegal contestada pela parte
autora:INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 21 DE JULHO DE 2011Dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem
realizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das
propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE, diante do equívoco ocorrido por parte de algumas operadoras na interpretação da IN/DIOPE No- 37, de 22 de dezembro de
2009 e em vista do que dispõe a Súmula No- 18, de 21 de julho de 2011; e a alínea d do inciso I do artigo 31; a alínea a, do inciso I, do
artigo 76; e a alínea a, do inciso I, do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, resolve:Art. 1º A
presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC
10.Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que reavaliaram seus ativos no intuito de aplicarem o critério do custo
atribuído (deemed cost) deverão efetuar os ajustes em seus registros contábeis retroativamente, retornando para o critério de custo de
aquisição, como se este critério tivesse sempre sido aplicado.Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se estende às
operadoras de planos privados de assistência á saúde que reconheceram tais efeitos decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação
pelo método de equivalência patrimonial.Art. 3º Todos os Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde - DIOPS/ANS quesofreram os efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) deverão ser retificados, não
sendo necessária a reapresentação dasdemonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2010.Parágrafo único. A
retificação de que trata o caput deverá ser realizada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde até a data limite de envio
do DIOPS/ANS do 3º trimestre de 2011.Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão ajustar nas
Demonstrações Contábeis do exercício de2011 os saldos do patrimônio líquido e das contas ativas referentes ao exercício de 2010
afetados pela aplicação do custo atribuído (deemed cost), que serão apresentados para fins comparativos.Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Faz-se necessário, outrossim, transcrever a Súmula Normativa nº 28/2011, da
Diretoria Colegiada da ANS, pois ela é clara ao demonstrar, como bem assinalou a ré em sua contestação, que não houve qualquer
inovação infralegal quando do advento da IN 47/2011, da DIOPE, mas sim a necessidade da edição de uma norma infralegal para sanar
interpretações equivocadas nas INs 36 e 46 por parte de algumas empresas jurídicas, como é o caso da parte autora. Eis a referida
súmula:SÚMULA NORMATIVA Nº 18, DE 21 DE JULHO DE 2011A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o
disposto no inciso III e 1º do art. 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, Considerando a obrigatoriedade
determinada pelo art. 22 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e pelas normas regulamentadoras do Plano de Contas Padrão da
ANS, as quais determinam que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as regras de escrituração contábil
estabelecidas pela Lei 6.404, de 15 dezembro de 1976;Considerando que o inciso IV do art. 183 da Lei Nº 6.404, de 1976, aplicável às
Propriedades para Investimento, determina que estas serão avaliadas pelo custo de aquisição, deduzidas de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for
inferior;Considerando que o inciso V do art. 183 da Lei Nº 6.404, de 1976, determina que os direitos classificados no Imobilizado serão
avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;Considerando que a
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE incorporou à legislação de saúde suplementar, por meio da Instrução
Normativa - IN Nº 37, de 22 de dezembro de 2009, as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determinou sua observância pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;Considerando que a IN Nº 37, de 2009, da DIOPE, não determinou a observância
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde das Interpretações Técnicas - ICPC emitidas pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis;Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por intermédio da Interpretação Técnica ICPC
10, introduziu o conceito de custo atribuído (deemed cost), que é a opção de, na adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 Ativo Imobilizado e CPC 28 - Propriedade de Investimento, proceder a ajustes nos saldos iniciais por intermédio da reavaliação dos
ativos;Considerando que algumas operadoras de planos privados de assistência à saúde na contabilização no Plano de Contas Padrão da
ANS referente ao exercício de 2010, promoveram, equivocadamente, a atribuição de novo custo dos seus ativos utilizando-se do
conceito de custo atribuído (deemed cost) estabelecido no ICPC 10;Considerando que o critério de avaliação pelo custo de aquisição,
determinado na Lei Nº 6.404, de 1976, é uma das formas de reconhecimento estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis CPC 27 Imobilizado e CPC 28 - Propriedade para Investimento, sendo a forma em comum entre as normas do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis e a da Lei Nº 6.404, de 1976;Considerando a competência legal da ANS para fixar diretrizes gerais sobre normas de
contabilidade, estabelecida no art. 35-A, inciso IV, alínea b c/c o parágrafo único da Lei Nº 9.656, de 1998;Considerando a necessidade
da ANS interpretar e uniformizar as práticas contábeis aplicáveis ao setor de saúde suplementar;Resolve adotar o seguinte entendimento
vinculativo:1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para
Investimento, não é permitida a opção pelo custo atribuído (deemed cost) na aplicação inicial, contida no ICPC 10.2- É vedado às
operadoras de planos privados de assistência à saúde modificar o custo de aquisição do seu Ativo Imobilizado bem como das
Propriedades para Investimento.3 - Também é vedado o reconhecimento dos efeitos decorrentes da opção pelo custo atribuído (deemed
cost) promovidos por sociedades coligadas ou controladas das operadoras de planos privados de assistência à saúde, cujos investimentos
estejam sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial. (Grifos meus) Percebe-se claramente, pela leitura dos atos
infralegais supramencionados, que houve, na verdade, um erro de interpretação da própria parte autora quanto ao real alcance das
Instruções Normativas nº 36 e 46, da DIOPE, haja vista que jamais poderia uma norma infralegal mudar todo o conceito contábil
instituído em lei e em Princípios Contábeis, para fins de reavaliação do ativo imobilizado das sociedades empresárias. Se prevalecessem
tais mudanças mal interpretadas pela parte autora, a situação seria danosa na prática, pois geraria às sociedades empresárias um artificial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2015 8/670