APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em virtude de divergência do nome do(a) advogado(a) da parte autora cadastrado neste processo e o nome constante junto à Receita Federal, determino a intimação do(a) patrono(a) para que proceda a
correção do seu nome no órgão competente.
Com a juntada do comprovante de tal correção, providencie o setor de atendimento a correção no cadastro informatizado deste Juizado Especial Federal e após, se em termos, expeça-se as RPV
devidas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
0006525-44.2007.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301243261 - VANDERLEI CARVALHO DE OLIVEIRA (SP102233 - MARIA APARECIDA DEL VALHE LUIZ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006787-18.2012.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301243260 - ROSANA XAVIER PRATES (SP285704 - KATIA BESERRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0017877-18.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244413 - AROLDO PAULO (SP256945 - GILSON OMAR DA SILVA RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A questão objeto da lide não demanda a produção de prova oral em audiência, razão pela qual fica dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores à audiência designada para o dia 01/12/2015, às 16:00
horas.
Intimem-se, com urgência
0027539-16.2009.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244568 - JOSE PAULO BERSAN (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA
FARIAS VALERO) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte autora.
Prazo: 10 (quinze) dias.
Intimem-se
0022898-72.2015.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301241485 - MARIANA JESUS DA SILVA LAURINDO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
JHENIFFER JESUS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 24/11/2011: Diante das informações apresentadas pela parte autora, de que apenas manteve um relacionamento de namoro com o recluso Fernando Henrique Laurindo, desnecessária a produção de prova oral.
Cancelo a audiência agendada, mantendo-a no painel apenas para o controle dos trabalhos desta 9ªVara-Gabinete.
O pedido de prosseguimento do feito somente com relação à coautora Mariana, será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se as partes
0037018-23.2015.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244143 - ELENICE FRANCISCA DA SILVA ANTONIO (SP200868 - MARCIA BARBOSA DA CRUZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Designo perícia médica na especialidade de Neurologia, para o dia 17/12/2015, às 12h00, aos cuidados do perito médico Dr. Bernardo Barbosa Moreira, especialista em Neurologia, a ser realizada na Sede deste
Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº.
6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes com urgência
0026937-15.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301243642 - LEZITO SOUZA SILVA (SP293698 - ELAINE PIRES NOVAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Haja vista estarmos diante de laudo vencido, remeto os autos ao setor de perícia, para o agendamento com o Dr. Elcio Rodrigues da Silva, médico especialista em Clínica Médica e Cardiologia, a fim de que não se alegue
futuramente cerceamento de defesa.
Cumpra-s
0017871-11.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244273 - VALDEMAR JOAQUIM DA ROCHA (SP111397 - OSMAR MOTTA BUENO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ao Setor de perícia para agendamento na especialidade de otorrinolaringologia. Apos conclusos
0014940-69.2014.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301243747 - JAIRSON DA SILVA (SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
1- Petições juntadas aos arquivos 64 e 70: uma vez que já foi prolatada sentença, com o esgotamento da prestação jurisdicional em 1º grau de jurisdição, o pedido de disistência deve ser apreciado pelo órgão recursal.
2- Assim, recebo o recurso inominado impetrado pela parte autora, eis que tempestivo. Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal.
3- Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, inclusive para decisão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
4- Intimem-se. Cumpra-se
0012063-25.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301243745 - FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA, SP196466 GEISA DIAS DA SILVA, SP331206 - ALINE LACERDA DA ROCHA, SP121032 - ZELIA ALVES SILVA, SP316554 - REBECA PIRES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Petição anexa em 16/11/2015: expeça a Secretaria deste JEF o quanto necessário.
Int
0027426-52.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301237663 - LEONICE MARIA DE OLIVEIRA X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE BANCO DO BRASIL S/A (SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO, SP178962 - MILENA PIRÁGINE)
Intime-se, via oficial de justiça, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio da procuradoria federal, para que cumpra a obrigação determinada no r. julgado, nos termos do art. 52 da Lei nº
9.099/95, combinado com o art. 461, § 4o, do Código de Processo Civil.
Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se
0027776-11.2013.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244268 - ROMILDO JOSE TEIXEIRA (SP339495 - NADIA DA MOTA BONFIM LIBERATO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte cumpra o determinado em decisão anteriormente proferida.
Decorrido o prazo, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se
0003794-70.2010.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301244050 - IOLANDA DE JESUS (SP059744 - AIRTON FONSECA, SP101059 - ADELMO DE ALMEIDA NETO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Indefiro o peddo de expedição de requisição de pagamento em nome do patrono, tendo em vista que a Resolução 168/2011 CJF determina que a expedição deve ser em nome da parte autora
Outrossim, o advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual.
Diz o referido dispositivo legal o seguinte (grifos meus):
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por
duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG ou CPF;
e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90
dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
207/814