Desembargador Federal
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020475-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020475-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
SP103745 JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00090380220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein em face de decisão
que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo.
Relata que impetrou mandado de segurança, a fim de que se reconhecesse a imunidade tributária e se impedisse a cobrança do Imposto
de Importação e da COFINS sobre produtos trazidos do exterior.
Sustenta que, apesar de a sentença ter denegado a ordem de segurança, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo,
devido ao risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Alega que a exigibilidade dos tributos ameaça a prestação dos serviços de interesse da coletividade e obriga o devedor, em caso de
procedência do pedido, a buscar a via sacrificante da repetição de indébito.
Argumenta que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que também serve de garantia do cumprimento dos
requisitos previstos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Afirma que o Poder Executivo já reconheceu a isenção da entidade às contribuições da Seguridade Social, o que justificaria idêntico
tratamento em relação aos impostos em geral.
Requer a antecipação da tutela recursal.
Decido.
O Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário à jurisprudência de Tribunal Superior (artigo 557). O princípio da colegialidade é atenuado em favor da racionalização e
aceleração da tutela jurisdicional.
O agravo de instrumento contraria posição dominante.
A atribuição de efeito suspensivo à apelação não terá alcance prático nenhum, porquanto a suspensão da eficácia da sentença que
denegou a ordem de segurança não afetará a relação tributária.
No curso do mandado de segurança, não se consumou qualquer hipótese de impedimento da exigibilidade do Imposto de Importação e
da COFINS incidentes sobre produtos trazidos do exterior. O Juízo de Origem e o Tribunal rejeitaram o pedido de liminar.
Os tributos aduaneiros estão em pleno vigor, vinculando o sujeito passivo da obrigação e autorizando a União a providenciar o
lançamento e a cobrança do montante devido.
A suspensão da exigência tributária em razão dos efeitos da apelação seria, na verdade, resultado da mera propositura de ação do
contribuinte.
Como, antes da prolação da sentença, não se configurou nenhuma das situações previstas pelo artigo 151 do CTN, a cobrança do II e da
COFINS ficaria obstada pela simples impetração do mandado de segurança.
Trata-se de regime incompatível com a legitimidade dos atos administrativos - que progride, pela emissão de CDA, em presunção de
certeza e liquidez, nos termos do artigo 3° da Lei n° 6.830/1980 - e com a legalidade estrita das hipóteses de suspensão do crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2016 587/855