DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
Sustenta-se, em resumo, contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
O recurso não merece ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade.
O v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais invocados neste recurso.
Não foi obedecido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282
e 356/STF.
Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002975-39.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.002975-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ZEX SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
00029753920114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que afastou a possibilidade de recolhimento do IRPJ e da
CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, por não estar caracterizada a prestação de serviços hospitalares.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ofensa ao devido processo legal administrativo, em contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal. Alega a repercussão geral da matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 567/567v.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
203/1655