Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, imperado por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA (CNPJ NOS. 47.705.660/0001-31, 47.705.660/0002-12, 47.705.660/0004-84,
47.705.660/0005-65, 47.705.660/0006-46, 47.705.660/0008-08, 47.705.660/0010-22, 47.705.660/0011-03, 47.705.660/0013-75, 47.705.660/0014-56, 47.705.660/0015-37) em face de ato do DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão a exclusão do ISS, do IRPJ e seu adicional de 10%, da CSLL, da CPRB (da base de
cálculo do PIS e da COFINS) e do PIS e da COFINS (da base de cálculo da CPRB), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos no tocante ao excesso dessas contribuições.A inicial foi instruída com
documentos (fls. 35/56).É o relatório. DECIDO.Com efeito, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso II, da Lei
federal nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO
DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS No caso em apreço, importante observar que o ISS, por ser imposto indireto integra o preço cobrado pelos serviços prestados.
Nesse contexto, o valor relativo ao ISS, assim como o ICMS, resta incluído na receita auferida pela pessoa jurídica. As bases de cálculos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foram recentemente
alteradas pela Lei federal n. 12.973, de 2014. Em razão disso, as Leis nos. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, que instituem e regulamentam cada uma das contribuições, respectivamente, passaram a adotar as
seguintes redações, in verbis:Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º.Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência
não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme
definido no caput e no 1º.Acerca do conceito de receita bruta, dispõe o artigo 12, 5º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, com alteração promovida pela mesma Lei federal n. 12.973/14, conforme se reproduz a seguir,
in litteris:Art. 12. A receita bruta compreende: 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no 4º.Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram a incidir
sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ISS. Impende, nesse momento, pois, o exame do conceito de receita.De acordo com
o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) o conceito contábil de receita é (...) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da
empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas (NPC 14). Esse conceito, salienta-se, é seguido pelo
Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.O E. Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos
de faturamento e receita bruta.No posicionamento adotado no voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, externado no Recurso Extraordinário n. 240.785-2-MG, fixou-se o entendimento de que o ônus fiscal atinente ao
ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.De acordo com o Insigne Ministro, o conceito de
faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que
se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência
para cobrá-lo...A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido
na base de cálculo da Cofins.Destarte, somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil.Ao incluir na receita bruta os tributos
sobre ela incidentes, como fez a Lei federal n. 12.973, de 2014, o Legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa
e sim um imposto devido à unidade da federação.Assim, o mesmo raciocínio adotado pelo STF quando do julgamento da exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS deve utilizado
para o ISS.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. PIS/COFINS. ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS.
TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua
adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2.
Consoante entendimento firmado no STF, é inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, 1º, da Lei 9.718/1998 (repercussão geral no RE 585.235/MG). 3. O que relativo a título
de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001). Raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS, cujo valor também está embutido no preço dos serviços praticados. 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A
do CTN. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 7.
Apelação parcialmente provida.(grifei)(TRF 1, Sétima Turma, AC 00093666620084013800 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00093666620084013800, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJF 1 10/07/2015, pg. 4646).
QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLLA impossibilidade de exclusão dos créditos de PIS e COFINS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas optantes do sistema não cumulativo, está pacificada na jurisprudência pátria (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AMS N. 360237 - Rel. Des. Fed. Marli
Ferreira).Os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não-cumulativo adotado pela Lei federal n. 10.833, de 2003, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência
de previsão legal expressa, sob pena de violação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente. O artigo 3º, 10, da referida Lei, tem o objetivo
específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, entretanto, nada interfere na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a
bases de cálculo diferenciadas.Dessa forma, no que tange a esse pedido, não se verificam plausíveis as alegações tecidas pela Impetrante em sua inicial.QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CPRB DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS e DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRBAs alegações da Impetrante, nesse ponto,
igualmente, não se revelam plausíveis, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a Contribuição ao PIS e a COFINS não integram a base de cálculo uma da outra.Isto posto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de liminar para, em sede de cognição sumária, suspender a exigibilidade do crédito de contribuições ao PIS e à COFINS, sobre os valores relativos ao ISS, determinando à Autoridade
impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha de exigir créditos tributários relativos às referidas contribuições, de conformidade com os termos expostos.Notifique-se a parte Impetrada, dando-lhe ciência
desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei federal n. 12.016, de 2009.Em seguida, abra-se vista ao
Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR
0000578-15.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175337B - ANDRE YOKOMIZO ACEIRO) X DAVID GOMES DA SILVA X MICHELLY ANJINHO DA SILVA
Fls. 51/53: diante do contido na certidão de fl. 53, expeça-se, com urgência, novo mandado de notificação às partes a teor do contido à fl. 46.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0016023-21.1989.403.6100 (89.0016023-0) - LUIZ CARLOS CARDAN X RENI DE ALMEIDA(SP019895 - VILMAR ONOFRILO BRUNO E SP084563 - ARMELINDO CHIARIONI E SP105394 VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 252 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES) X LUIZ CARLOS CARDAN X FAZENDA NACIONAL X RENI DE
ALMEIDA X FAZENDA NACIONAL X VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO X FAZENDA NACIONAL
Ciência às partes da transmissão do Ofício Requisitório nº 2016.0000023. Aguarde-se em Secretaria por 60(sessenta) dias. Após, ao arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0025473-65.2001.403.6100 (2001.61.00.025473-8) - MAPRI TEXTRON DO BRASIL LTDA(SP017663 - ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E SP115762 - RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA) X UNIAO FEDERAL X MAPRI TEXTRON DO BRASIL LTDA
Vistos, em embargos de declaração.Trata-se de ação declaratória onde o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao
recolhimento das contribuições instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, apenas no exercício de 2001.O feito foi devidamente processado, sobrevindo decisão em face da qual a União Federal
embarga de declaração às fls. 540, alegando omissão da decisão de fls. 537.É o relatório. Passo a decidir.Não assiste razão à embargante, pois a decisão prolatada é clara quanto à destinação do único depósito às fls.
86 (referente ao exercício de 2001). Eventuais débitos da empresa com o FGTS, devem ser cobrados em ação própria.Realmente, neste recurso há apenas as razões pelas quais a embargante diverge da decisão
proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento, pretensão inadmissível nesta via recursal. Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material
evidente ou de manifesta nulidade da decisão, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de
02.05.2000. No caso dos autos, todos os aspectos ora aventados foram apreciados na decisão atacada, de modo que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.Isto exposto, conheço dos presentes
embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a decisão no ponto embargado.Cumpra-se a decisão de fls. 537Intime-se.
Expediente Nº 10222
PROCEDIMENTO COMUM
0037089-47.1995.403.6100 (95.0037089-1) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A(SP036155 - ANTONIO EDWARD DE OLIVEIRA E SP025008 - LUIZ ROYTI TAGAMI) X
INSS/FAZENDA(Proc. 213 - SERGIO BUENO E Proc. 325 - ESTELA VILELA GONCALVES)
Para o fim de expedição de Alvará de Levantamento, indique a parte autora o nome e dados pessoais (RG, CPF e OAB) do advogado(a) devidamente constituído(a), apto(a) a receber e dar quitação, nestes
autos.Com a resposta cumpra-se o despacho de fls. 189.Int.
0021753-17.2006.403.6100 (2006.61.00.021753-3) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA(SP156299 - MARCIO S POLLET) X UNIAO FEDERAL X INSS/FAZENDA
Ciência às partes da descida dos autos do E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta-se ao arquivo.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
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