Encaminhem-se os presentes autos à SUDP para a inclusão da qualificação completa do acusado no sistema processual, bem como para alteração da autuação, devendo constar: JONES ERIC ANEQUINI CONDENADO.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 1041
PROCEDIMENTO COMUM
0000060-59.2017.403.6142 - JOAO PAULO DA SILVA PORTO(SP295797 - ANGELICA DE CASSIA COVRE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em sentença.João Paulo da Silva Porto propôs a presente ação, distribuída por dependência aos autos de nº 0001135-70.2016.403.6142, em que requer seja decretada a nulidade do processo de execução da
garantia do contrato de financiamento do imóvel localizado na Rua Odilom Fontanini Carodo nº 220, e o cancelamento do registro que consolidou a propriedade imobiliária em nome da ré, com a elaboração de novo
contrato com prestações compatíveis com a realidade financeira do mutuário.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A questão atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública, razão pela qual passo a
apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, 3º, do Código de Processo Civil).O Código de Processo Civil, ao tratar da tutela cautelar antecipada, dispõe da seguinte forma:Art. 308. Efetivada a tutela cautelar,
o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas
custas processuais.A parte autora havia ingressado com pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (autos nº 0001135-70.2016.403.6142) para fins de suspensão/cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel por
ele financiado junto à Caixa Econômica Federal.Assim, o pedido principal deveria ter sido formulado nos próprios autos em que foi deferida a tutela antecipada.Destarte, a extinção do presente feito é medida que se
impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem
custas, ante o deferimento da gratuidade.Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0001135-70.2016.403.6142.Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao arquivo findo.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU
1ª VARA DE BOTUCATU
DOUTOR MAURO SALLES FERREIRA LEITE
JUIZ FEDERAL
ANTONIO CARLOS ROSSI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 1585
PROCEDIMENTO COMUM
0001273-07.2015.403.6131 - JOSE MARCELO DE JESUS X ELISABETE MOREIRA FRANCO DE JESUS(SP272683 - JOSUE MUNIZ SOUZA E SP272631 - DANIELLA MUNIZ SOUZA) X SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(PR021582 - GLAUCO IWERSEN E PR007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE
OLIVEIRA E SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA)
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de indenização, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores mediante mútuo financeiro
concedido pela primeira ré. Sustentam os requerentes que tiveram de contratar seguro, com a segunda, como condição para efetivarem a contratação. Descrevem a ocorrência de inúmeros vícios no imóvel objeto da
pactuação, e pedem a condenação das rés em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma do imóvel, bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa decendial de 2% dos
valores apurados para os consertos dos imóveis. Juntam documentos às fls. 43/301.Inicialmente distribuída a ação perante a Justiça Estadual - Comarca de Botucatu, o feito foi remetido a esta 31ª Subseção Judiciária
Federal por meio da decisão de fl. 902. O feito foi aqui recebido por meio da decisão de fls. 908. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, conforme fls.
302.Contestações às fls. 312/363 e 911/923, por parte da SUL AMÉRICA e da CEF respectivamente, em que se articulam, em preliminares, a ilegitimidade passiva da corré SUL AMÉRICA, ausência de interesse
processual, a inépcia da inicial, a necessidade de intervenção da União Federal. Quanto ao mérito, objeção preliminar de prescrição, e quanto ao mais, batem-se pela inexistência de provas dos danos materiais.Às fls.
1006/1012, consta decisão saneadora por meio da qual se analisam as preliminares e objeções processuais suscitadas pelas partes, encaminhando-se o feito para a instrução por meio de perícia técnica de engenharia, que
redundou no laudo que está acostado aos autos às fls. 1024/1053.A respeito deste laudo, manifestou-se o autor, em impugnação, às fls. 1055/1060. Manifestação apresentada pela CEF às fls. 1062, com a documentação
de fls. 1063/1064. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Naquilo que diz com as matérias preliminares e objeções processuais suscitadas pelas rés, insta observar que o feito se encontra devidamente
saneado, havendo as matérias relativas sido devidamente abordadas por ocasião da prolação daquela decisão, a cuja leitura se remetem os interessados (fls. 1006/1012). Com tais considerações, cumpre, a partir de agora,
passar ao julgamento do tema de fundo da demanda aqui em apreço.A ação se mostra, de fato, improcedente. Análise das conclusões do substancioso laudo pericial colacionado aos autos dá conta de que o imóvel aqui em
testilha não apresenta danos físicos decorrentes de vícios de construção. Verbis (fls. 1051): "Não foram constatadas irregularidades que possam constituir comprometimento das condições de habitabilidade e de segurança
do imóvel sob o aspecto estrutural;O imóvel está ocupado para fins residenciais com habitabilidade satisfatória e o estado de conservação aparente é bom" (g.n.). Embora o autor alegasse que alguns dos problemas de
edificação de que se diz vítima já remontassem à data da construção do imóvel, a comprovação dessa alegação restou inviabilizada pelo largo período de tempo de utilização do imóvel, que anotou diversas alterações em
suas características construtivas originais. Anotou o MD. expert judicial o seguinte, verbis (fls. 1050): "O Requerente relatou ao Perito que a construção original apresentava, antes das ampliações e reformas, as anomalias
elencadas no quadro acima. Anomalias semelhantes também foram encontradas pelo Perito em outras unidades também construídas pela Cohab Bauru na mesma época da residência do Autor, porém, devido a
desconfiguração do imóvel original e o saneamento destas anomalias durante as ampliações e reformas executadas no imóvel o Perito ficou prejudicado na quantificação e valoração dos serviços necessários à recuperação
destas irregularidades" (g.n.). Assim, inviabilizada a demonstração da ocorrência de irregularidades contemporâneas à construção ante a relevante desconfiguração imóvel por parte do requerente, não há como atestar pela
ocorrência do fato lesivo disparador da responsabilidade das rés. Bem nesse diapasão é que a pretensão do autor para que fosse aceita (fls. 1055/1060), nesses autos, prova emprestada, por similaridade, realizada no
âmbito de outra ação cível, estabelecida entre partes diversas e envolvendo imóveis diferentes, se mostra além de impertinente, desprovida de qualquer poder de formar o convencimento. As circunstâncias que,
possivelmente, levaram ao evento lesivo aqui em questão ocorreram por caraterísticas intrínsecas ao imóvel sinistrado, que só existiam nele, e a eventual demonstração de que há, ou não, defeito em outros imóveis é
absolutamente irrelevante para o desfecho da indenizatória aqui em apreço.Está, assim, a partir das conclusões do expert judicial, seguramente excluído o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel
objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto) de responsabilidade das rés. Desfecho esse que, não custa enfatizar, se compatibiliza com a observação condizente com o extenso período de utilização do imóvel
aqui em pauta. Simples observação da documentação encartada aos autos e dos dados colhidos durante a vistoria técnica realizada no âmbito deste processo comprovam que o imóvel pertencente ao autor conta,
atualmente, 32 anos de idade. É evidente que, se essa circunstância não foi suficiente para conflagrar a prescrição da pretensão inicial, consoante já reconhecido por ocasião da decisão saneadora aqui proferida, o largo
espaço temporal aqui envolvido demonstra que o imóvel em questão não poderia mesmo ostentar defeitos estruturais de tamanha importância que remanescessem silentes por tanto tempo. Observo, neste passo, que a
impugnação oferecida pelo autor ao laudo aqui em destaque não se baseia em nenhum elemento objetivo, não está amparado por análise técnica parcial do objeto em estudo nestes autos, e suas conclusões refletem muito
mais o inconformismo pessoal do autor com o resultado contrário às suas expectativas, do que convencem de qualquer inconsistência ou incoerência das conclusões apresentadas pelo MD vistor judicial. Ora, é evidente
que, em sendo essa a conclusão, não há o que indenizar. Improcede a pretensão inicial. DISPOSITIVODo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito da lide, na forma do art. 269, I do CPC. Arcarão os autores, vencidos, com as custas e despesas processuais e mais honorários de advogado que, com espeque no que dispõe o art. 85, 2º do CPC,
estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, à data da efetiva liquidação do débito. Execução, na forma do que dispõe o art. 98, 3º do CPC. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0001145-50.2016.403.6131 - WAGNER ROGERIO DE ALMEIDA(SP103992 - JOSIANE POPOLO DELL´AQUA ZANARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação declaratória ajuizada por Wagner Rogério de Almeida em face do INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial (fls. 02/28). Juntou documentos às fls. 29/42.Decisão
proferida à fls. 45/46 concede a tutela de urgência a parte autora e, determina a suspensão dos descontos a título de complemento negativo realizados em seu benefício previdenciário.Citado o INSS oferece contestação à
fls. 59/66.O autor oferece réplica à fls. 72/75.As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.Por determinação judicial foram transladadas cópias da sentença e do Acordão proferidos em sede de
embargos à execução. (proc nº 0001834-02.2013.403.6131), conforme certidão de fls.78. É o relatório. Vieram os autos conclusos.DECIDO:A parte autora declara que desde abril/2016 está sendo realizado desconto em
seu benefício previdenciário (NB-159.825.445-3), sob o título de "desconto débito com INSS". Relata o autor que referidos descontos decorreriam de supostas diferenças existentes entre a renda mensal inicial fixada
administrativamente pelo requerido quando da implantação do benefício concedido judicialmente através do processo nº 0000690-90.2013.403.6131 e, a renda mensal analisada e fixada por sentença proferida em ação de
embargos à execução, a qual tramitou por este Juízo e foi autuada sob o nº. 0001834-02.2013.403.6131.Pois bem.Foi apurado na ação de embargos interpostos pelo INSS (nº. 0001834-02.2013.403.6131) a existência
de um equívoco cometido exclusivamente pela administração por ocasião da implantação do benefício concedido judicialmente, quando então fixou a RMI do autor em R$ 925,50, quando o correto seria de R$
816,23.Sobre o ocorrido, a sentença proferida naquele feito assim destacou: (cópias trasladadas à fls. 79/83) "...Preliminarmente, insta salientar desprovida a alegação articulada pelo embargado, que, quanto a este tópico,
sustenta que, pelo fato de já haver a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor ter sido calculada administrativamente, não caberia à MD. Contadoria do Juízo calculá-la de forma diversa. Improcedente o
argumento. Está em questão impugnação expressa acerca do passivo devido em função dos atrasados do benefício aqui em epígrafe, conta essa que, à evidência, depende do cálculo - que, se espera, deve ser feito da forma
correta - da RMI do benefício concedido judicialmente, sem o que o cálculo dos atrasados também será efetivado de forma errônea. Daí porque, bem ao revés do que sustenta o embargado nas impugnações por ele
efetivadas aos cálculos aqui elaborados, é preciso assentar, num primeiro momento que, ao impugnar expressamente o montante total de atrasados pretendidos em execução pelo embargado, o devedor também se insurge,
implícita, mas necessariamente, contra o cálculo da RMI efetivado pelo exequente que, se foi feito erroneamente, há de ser corrigido. Até porque, se houve, como concluíram ambos os pareceres contábeis aqui realizados
(fls. 72 e 111), erro administrativo relativo à implantação do benefício judicial deferido em favor do autor, esta circunstância não pode condicionar, por óbvio, o pronunciamento jurisdicional que aqui se profere, pena de se
extrair de um erro - ato írrito, contrário aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública - efeitos jurídicos válidos. ... A partir disto, as providências que o INSS poderá ou deverá adotar no sentido da
correção desse equívoco da Administração é tema que, certamente, extrapola aos lindes da ação aqui proposta, e deve ser enfrentado no próprio âmbito interno da Administração Pública. Certo é que, a partir do que
constou, não pode o juízo restar impedido de dar a correta solução à demanda, vez que não se acha condicionado ou subordinado a atos equivocados perpetrados por terceiros. Daí, com essa premissa bem assentada, é de
se anotar, num primeiro momento, que, efetivamente, ficou constatado equívoco, a maior, por parte do INSS no cálculo da RMI do benefício do autor, efetuado por conta da cumprimento da ordem judicial que deferiu
aquele benefício ao segurado, aqui embargado. Daquilo que resultou de ambas as análises efetuadas no cálculo da implantação administrativa, verificou a d. Contadoria Judicial que, em suma, o erro dectetado está em que,
ao contrário do que determina o título transitado em julgado, o INSS efetuou o cálculo da Renda Mensal Inicial nos moldes da legislação atualmente em vigor, quando o v. decisum de Segunda Instância reconheceu a
aquisição do direito ainda sob a égide da lei anterior (direito adquirido). (grifos meus).Ressalto que o v. acórdão transitado em julgado em 01/09/2016, o qual foi trasladado para esse feito à fls.85/89 assim destaca:"Desta
forma, por certo não pode prevalecer a RMI erroneamente implantada pela Autarquia, em total dissonância com os comandos do título exequendo.Acrescente-se que não há que se falar em decisão ultra-petita, na medida
em que pode o magistrado, de ofício, tomar as providências necessárias à resguardar o cumprimento fiel do titulo.Assim é que a execução deve prosseguir nos termos determinados pela sentença." Desta forma, ante ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2017
363/455