"Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno
a autarquia-ré a RESTABELECER o auxílio-doença em favor de MARIA CONCEICAO ENCISO, NB 31/6130466866, a partir de 17/04/2016
(DCB), o qual somente poderá ser cessado após a realização de nova perícia médica, a cargo do INSS, após 120 (cento e vinte) dias contados da
implantação do benefício (art 60, § 12, Lei 8.213/91)."
Cumpre esclarecer que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade laboral da parte autora, após a perícia judicial
realizada em 10/12/2015, nos autos do processo nº 00042523020154036328, ao conceder à autora auxílio doença sob o NB 31/6130466866 no
período de 17/01/2016 a 17/04/2016.
Portanto, o objeto desses autos é o restabelecimento do benefício NB 31/6130466866, concedido administrativamente pela Autarquia Ré e cessado
indevidamente em 17/04/2016 (doc. 19), quando, segundo conclusão pericial (doc.12), a parte autora ainda se mantinha incapaz para o exercício de
sua atividade laborativa como Camareira (doc. 18), após a realização de cirurgia no punho direito e no aguardo de realização de nova cirurgia no
punho esquerdo.
E assim, ao contrário do alegado, não há omissão ou ofensa aos consagrados princípios constitucionais, uma vez que a r. sentença foi precisa em
analisar o quadro de incapacidade demonstrado nos autos.
Na realidade, pretende o embargante, no presente caso, a rediscussão da matéria para conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
com o objetivo de aplicar entendimento diverso ao aplicado nos autos.
O Juiz, proferida a sentença de mérito, encerra sua atividade jurisdicional nos autos, não cabendo a ele nova análise da questão posta nos autos e
nem de argumentos trazidos após a sua prolação e, consequentemente, a modificação do já decidido. Esta atividade é exclusiva da Turma
Recursal.
Assim, para modificar o decisum, deverá o embargante interpor o recurso cabível.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, REJEITANDO-OS, porém, diante da inexistência de qualquer
obscuridade, omissão ou contradição, permanecendo íntegra a r. sentença embargada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0001566-31.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6328002548
AUTOR: MARIA SUELY SANTANA (SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS, SP157999 - VIVIAN ROBERTA MARINELLI, SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Objetivando aclarar a sentença proferida, foram tempestivamente interpostos estes embargos, nos termos do art. 219, caput, c.c. art. 1023, do
Código de Processo Civil, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
DECIDO
Compulsando os autos, não verifico a contradição alegada, cingindo-se as alegações no uso da preposição "pela", interpretada pela Autarquia como
"a partir da".
Vejamos o dispositivo da sentença embargada:
“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno
a autarquia-ré a RESTABELECER o auxílio-doença em favor de MARIA SUELY SANTANA, NB 31/6127916244, a partir de 15/02/2016
(DCB), o qual somente poderá ser cessado após a realização de nova perícia médica, a cargo do INSS, após o prazo de 12 meses fixado pela
pericia judicial para efeitos de reavaliação.”
No entanto, para aclarar o teor do decisório, acolho os embargos de declaração apresentados pela Autarquia, suprindo a contradição apontada,
complementando o dispositivo da r. sentença proferida, conforme fundamentação exposta, que passa a ser o seguinte:
“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno
a autarquia-ré a RESTABELECER o auxílio-doença em favor de MARIA SUELY SANTANA, NB 31/6127916244, a partir de 15/02/2016
(DCB), o qual somente poderá ser cessado após a realização de nova perícia médica, a cargo do INSS, após o prazo de 12 meses fixado pela
pericia judicial para efeitos de reavaliação, a contar da data da implantação do benefício na via administrativa (DDB).
Anoto que a RMI e RMA serão calculadas pelo INSS.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2017
886/1075