2. Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL, aguarde(m)-se a(s) sua(s) realização(ões), conforme as seguintes DETERMINAÇÕES:
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais
(RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros).
2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta.
2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos através da
petição.
2.4. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria n.º. 16/1750047 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário
Eletrônico da 3ª Região no dia 31/03/2016.
3. A não realização da(s) perícia(s) por culpa da parte autora, sem motivo jusitificado, ensejará a extinção do feito.
4. Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem conclusos.
6. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF.
7. Apresentada proposta de acordo, tornem conclusos.
8. Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA.
Int.
0001657-57.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6338005938
AUTOR: NEUSA MARIA DE LEMOS SALIM (SP133093 - JOSENILTON DA SILVA ABADE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção ordinária.
1. Verifico que, em caso de eventual procedência, o valor da causa poderá ultrapassar o teto estabelecido pela Lei 10.259/2006, ou seja, acima dos 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. Em se tratando de demanda que englobe obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
4. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas.
5. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente
incompetente, ressaltando que as ações cujo objeto seja relativo a montante acima dos 60 salários mínimos poderão ser processadas e julgadas neste juízo se houver expressa renúncia do valor excedente, não havendo renúncia
expressa, os autos serão enviados a uma das varas desta Subseção judiciária.
6. Assim sendo, intime-se a parte autora para que atribua o valor correto à causa, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido,
bem como para que, sendo o caso, renuncie expressamente o montante acima dos 60 salários mínimos.
7. Para tanto, se houver advogado constituído, a procuração deverá conferir-lhe poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
8. Não havendo renúncia expressa, os autos serão enviados a uma das varas desta Subseção judiciária, para julgamento, diante da incompetência absoluta deste Juízo.
Prazo de 10 (dez) dias.
9. Caso o valor da causa ultrapasse a alçada deste Juizado e havendo a renúncia expressa do valor excedente, ou o valor da causa esteja dentro dos limites de alçada, para prosseguimento do feito neste Juízo, deverá a parte
autora, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito apresentar comprovante de endereço em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias.
10. Sob outro aspecto, entendo que não cabe, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no artigo 334 do novo CPC, e na META I do E. CNJ, uma vez que o réu é ente público
federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal.
10.1. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
10.2. Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Int. (Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.)
0008337-92.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6338006958
AUTOR: ENI PEREIRA SILVA (SP125881 - JUCENIR BELINO ZANATTA, SP122246 - ADELCIO CARLOS MIOLA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção ordinária.
1. Em atenção à manifestação da parte autora e sendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA, INTIMO a parte autora:
1.1. Da designação da data de 11/05/2017 às 10:30 horas para o exame pericial, a ser realizada pelo(a) perito(a) ISMAEL VIVACQUA NETO - ORTOPEDIA no seguinte endereço: AVENIDA SENADOR VERGUEIRO,
3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver , bem como para que, se quiser, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
1.2. Da designação da data de 16/05/2017 às 15:20 horas para o exame pericial, a ser realizada pelo(a) perito(a) VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - CLÍNICA GERAL no seguinte endereço: AVENIDA
SENADOR VERGUEIRO, 3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver , bem como para que, se
quiser, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
1.3. Para que compareça à(s) perícia(s) médica(s) acima agendada(s) com antecedência de 30 (trinta) minutos.
2. Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL, aguarde(m)-se a(s) sua(s) realização(ões), conforme as seguintes DETERMINAÇÕES:
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais
(RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários, exames e outros).
2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta.
2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos através da
petição.
2.4. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria n.º. 16/1750047 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário
Eletrônico da 3ª Região no dia 31/03/2016.
3. A não realização da(s) perícia(s) por culpa da parte autora, sem motivo jusitificado, ensejará a extinção do feito.
4. Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem conclusos.
6. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF.
7. Apresentada proposta de acordo, tornem conclusos.
8. Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA.
Int.
0007437-46.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6338005416
AUTOR: ANDRE LEAL DA SILVA (SP111288 - CRISTIANE DENIZE DEOTTI) NATALLI LEAL DA SILVA (SP111288 - CRISTIANE DENIZE DEOTTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção ordinária.
1. Cientifico o autor do of?cio de cumprimento informando a implanta??o do benef?cio.
2. Remetam-se ao contador judicial para elabora??o dos c?lculos de liquida??o.
3. Juntados, intimem-se as partes para manifesta??o.
4. N?o havendo impugna??o aos c?lculos, dever? ser providenciada a expedi??o do of?cio requisit?rio.
5. A parte que pretender impugnar os c?lculos dever? faz?-lo com observ?ncia dos seguintes requisitos previstos no art. 33, II, da Res. 405/16 -CJF, sob pena de rejei??o sum?ria:
a) o requerente dever? apontar e especificar claramente quais s?o as incorre??es existentes nos c?lculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos c?lculos dever? estar ligado ? incorre??o material ou ? utiliza??o de crit?rio em descompasso com a lei ou com o t?tulo executivo judicial;
c) o crit?rio legal aplic?vel ao d?bito n?o dever? ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execu??o;
6. Apresentada impugna??o de acordo com os requisitos do item 5, os autos tornar?o ao contador judicial para parecer.
7. Do parecer as partes ser?o intimadas para manifesta??o.
8. Decorrido o prazo, os autos ser?o conclusos para decis?o que declar? quais os c?lculos corretos e fixar? o valor da execu??o.
9. Nada sendo requerido a secretaria providenciar? a expedi??o do of?cio requisit?rio.
10. Sobrevindo o dep?sito, o benefici?rio ser? intimado para efetuar o levantamento.
11. Ap?s a intima??o acerca do dep?sito mencionado, ou caso n?o se apure cr?dito em atraso, os autos tornar?o conclusos para extin??o da execu??o.
12. O processamento da execu??o, neste juizado, observar? ainda os seguintes crit?rios:
a) o levantamento de valor objeto da Requisic?o de Pequeno Valor ou do Precat?rio independe da expedi??o de alvar?, ficando a cargo do benefici?rio providenciar o necess?rio para o saque segundo os crit?rios do banco
deposit?rio;
b) a parte autora dever? informar se no of?cio requisit?rio a ser expedido nos autos dever?o constar despesas dedut?veis da base de c?lculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instru??o Normativa RFB
1127/2011 e da Resolu??o CJF 168/2011. Havendo dedu??o a ser lan?ada, dever? apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas.
C) se o valor da condena??o superar 60 (sessenta) sal?rios m?nimos o credor ser? intimado a optar pela expedi??o da Requisic?o de Pequeno Valor (com ren?ncia ao excedente) ou do Precat?rio (valor total), nos termos do art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2017
624/663