TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2017/9301000593
DECISÃO TR/TRU - 16
0004191-30.2014.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301070145
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JOSE ADEILDO DA PAIXAO (SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS)
Diante do exposto, não admito os pedidos regional e nacional de uniformização suscitados pela parte autora.
Intime-se.
0000384-78.2017.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301084238
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO: ROSIMEIRE PEREIRA BIANCO (RS080380 - MICHAEL OLIVEIRA MACHADO)
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, mantendo a decisão recorrida até
eventual decisão em contrário.
Intime-se o recorrente da presente decisão, bem como o recorrido para manifestação no prazo de 10 dias.
Oficie-se o juízo de origem, para ciência desta decisão.
Intimem-se.
0001007-89.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301083082
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JOSE CARLOS SIMIELLI (SP318566 - DAVI POLISEL)
Chamo o feito à ordem.
Corrijo, de ofício, o erro material constante no acórdão prolatado (Evento 60), de modo que passe a constar: “Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região –
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Substituta Relatora. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Substitutos Adriana Delboni Taricco e Fernando Toledo
Carneiro”.
Int.
0009146-30.2011.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301083588
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: FRANCISCO REIS VIEIRA (SP209907 - JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA)
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar a concordância com a aplicação dos juros e correção monetária nos termos
requeridos pelo INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após o decurso
do referido prazo, retornem os autos para exame de admissibilidade do(s) recurso(s) interpostos.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Estando o(s) apelo(s) em descompasso com as normas procedimentais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 15 do RITNU
c/c art. 1.030 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) recurso(s) apresentado(s). Oportunamente, à origem, certificando-se.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
99/1114