Cuida-se de ação de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e pela UNIÃO em face de Sérgio Vailati - Espólio e Maria Tereza Gomes Caldas Cailati - Espólio,
com pedido liminar para imissão provisória na posse dos lotes 29 e 30, quadra 7, com áreas de 341,00 m2 e de 298,00 m2, respectivamente, matrículas n. 18.167 e 18.168, do 3º CRI de Campinas/SP, para ampliação do
Aeroporto Internacional de Viracopos. Com a inicial, vieram documentos, fls. 06/39.A Infraero comprovou o depósito do valor da indenização (R$ 38.148,65 (trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e
cinco centavos - fls. 44/45) e da atualização (fls. 69/70). Às fls. 46/47, determinada a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, em face da existência de benfeitoria e da ocupação de terceiros. A Infraero juntou
matrículas atualizadas dos imóveis (fls. 61/63) O Município de Campinas não tem interesse na lide (fls. 68). De acordo com a certidão de fls. 83, as construções existentes nos lotes estão semidemolidas e sem identificação,
razão pela qual prejudicada a realização da vistoria. A imissão provisória na posse foi deferida às fls. 86/86-v.A Infraero noticiou que os imóveis estão desocupados (fls. 89). A União comprovou o óbito de Maria Thereza
Gomes Caldas Vailati, às fls. 106/123.O Espólio de Sergio Vailati, representado pelo inventariante Sergio Vailati Filho, apresentou contestação discordando do valor ofertado e requereu a realização de perícia (fls.
124/127). Juntou certidão de óbito e nomeação como inventariante (fls. 128/130). Réplica da União, fls. 140/141.O Ministério Público Federal requereu a continuidade da tramitação (fls. 144). O Espólio de Sergio Vailati
foi citado na Sergio Vailati Filho (fl. 148), conforme determinado à fl. 131 e informou que o inventário ainda não foi concluído, aguardando-se a partilha de bens na ação de divórcio litigioso de Sergio Vailati e Maria Thereza
Gomes Caldas Vailati (fls. 157/173). A Infraero juntou documentos (fls. 181/197), dentre eles certidão de óbito de Maria Thereza Gomes Caldas (fl. 184) e extrato do inventário constando Roberto Correia da Silva Gomes
Caldas como inventariante (fls. 188/190). Diante da não localização do inventariante do Espólio de Maria Thereza Gomes Vailati, foi deferida a citação por edital (fl. 270). Expedido edital de citação Maria Thereza Gomes
Vailati, eventuais herdeiros e legatários (fl. 272), afixado no átrio (fl. 273), publicado em Diário Eletrônico (fl. 275), bem como em jornal (fls. 278/280), tendo sido decretada a revelia (fl. 283) e nomeada a Defensoria
Pública da União como curadora especial (fls. 283) que contestou por negativa geral, requerendo a atualização de acordo com o m2 fixado pela Comissão de Peritos instituída pela Portaria Conjunta n. 01/2010 (fls.
294/296).Citados por edital eventuais herdeiros e legatários de Sérgio Vailati (fl. 301), conforme determinado à fl. 299, publicado em jornal (fls. 307/308) e disponibilizado em Diário Eletrônico (fl. 310). O Espólio de
Sergio Vailati informou que seu único herdeiro é Sergio Vailati Filho e que não há formal de partilha diante da pendência da partilha a ser realizada no divórcio do seu falecido pai e de sua falecida cônjuge (fls. 309/310).
Decido. A legitimidade da parte expropriada está regular. O espólio de Sergio Vailati juntou certidão de óbito (fl. 128) e nomeação do inventariante Sergio Vailati Filho (fl. 130). Às fls. 318/319 consta extrato de
movimentação da ação de inventário com remessa ao arquivo sem extinção. Quanto à Maria Thereza Gomes Caldas Vailati - Espólio, houve a citação por edital (fls. 272) e nomeação da Defensoria Pública da União como
curadora especial. Às fls. 320/322, consta extrato de movimentação processual da ação de inventário com a informação, em 07/07/2017, de que não houve nomeação de inventariante até a presente data. No que se refere
ao valor da indenização, os expropriantes, às fls. 18/22, 25/29, 32/37, apresentaram laudos de avaliação, datados de 08/2006, elaborados pelo Consórcio Diagonal e subscritos por engenheiro civil, concluindo pelas
quantias de R$ R$ 7.757,18 (lote 29), R$ 6.708,92 (lote 30) e R$ 23.682,55 (benfeitoria), atualizados conforme depósitos de fls. 44/45 e 69/70.De acordo com a certidão de fl. 83, datada de 28/02/2013, a construção
encontrava-se semidemolida, prejudicando a realização da perícia judicial na construção para avaliação. Em parecer exarado em outros feitos, também versando sobre desapropriação de imóveis em local próximo ao objeto
destes autos, o Ministério Público Federal concluiu que os laudos de avaliação para imóveis urbanos inseridos na área a ser desapropriada para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos podem ser
aceitos.Entretanto, considerando que o Metalaudo tem por objetivo estabelecer diretrizes, critérios e parâmetros nas avaliações e para o Jardim Novo Itaguaçu o valor unitário básico por metro quadrado foi fixado em R$
35,61m2, o valor da avaliação deve ter como parâmetro referido valor. Muito embora tenha havido discordância do expropriado Sérgio Vailati - Espólio com a quantia ofertada, a prática tem demonstrado que os valores
apurados em perícia tem se confirmado em montante inferior ao fixado no Metalaudo. Dessa forma, considerando que os custos com a prova pericial, que variam entre R$ 1500,00 e R$ 3.000,00, podem ser transferidos ao
expropriado, em caso de se apurar o mesmo valor ou inferior ao apresentado, diminuindo-se ainda mais o valor da indenização, mostra-se desaconselhável a perícia nos imóveis em questão. Assim, fixo o valor dos lotes em
R$ 12.143,01 (lote 29 - 341 m2) e R$ 10.611,78 (lote 30- 298 m2), para julho/2010, mantendo-se o valor da benfeitoria em R$ 23.682,55 (fls. 32/34), devidamente atualizados pela variação da UFIC até o depósito,
devendo as expropriantes efetuar a complementação, no prazo de dez dias do trânsito em julgado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelas expropriantes, nos termos do art. 487, I do CPC,
para declarar incorporado ao patrimônio da União os imóveis descritos à fl. 02-v, de matrículas n. 18.167 e 18.168, do 3º CRI de Campinas/SP, mediante o pagamento do valor ora fixado. Expeça-se edital, com prazo de
10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ficando sua publicação a cargo da parte expropriante, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, REsp 734575/SP, DJ 22/05/2006, p. 157), devendo a referida parte comprovar a publicação, no prazo de 10 (dez) dias, em jornal que circule na localidade do imóvel.Com o trânsito em
julgado, expeça a Secretaria carta de adjudicação para fins de registro da imissão definitiva da posse e transcrição do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União, nos termos do
artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, instruindo-a com a certidão de trânsito em julgado e cópias das matrículas ou transcrições, constantes destes autos, tudo autenticado pela Sra. Diretora de Secretaria. Antes, porém, da
expedição da referida carta de adjudicação, informe a Infraero, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor que nela deverá constar.Esclareço que ficarão os expropriantes responsáveis pelo acompanhamento da prenotação no
cartório extrajudicial, e, caso necessário, pela complementação da documentação indispensável ao registro da aquisição do domínio pela União, bem como pelo recolhimento de eventuais custas e emolumentos.Concedo
aos expropriantes o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do registro da propriedade nestes autos, contados da data da intimação para retirada da carta de adjudicação.Comprovado o registro, dê-se vista à União
pelo prazo de 05 (cinco) dias.Caberá à União o encaminhamento dos documentos necessários ao registro da aquisição do domínio na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).Intime-se o Município de Campinas a
atualizar o cadastro imobiliário independentemente de registro, devendo comprovar, nos autos, o cumprimento desta determinação no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o trânsito em julgado, com a comprovação de não
existem débitos fiscais (certidão negativa de débitos), oficie-se ao PAB/CEF para transferência do valor depositado para a ação do divórcio (fl. 159/165), à ordem daquele juízo, se não tiver sido finalizado ou caberá ao
sucessor, caso tenha sido objeto de partilha naquele processo. Ressalto que a titularidade do domínio está comprovada com a matrícula do imóvel (fls. 62/63) e será objeto de partilha oportunamente. A título de honorários
sucumbenciais, condeno a parte expropriante ao pagamento de 5% sobre o valor da diferença entre o montante oferecido e o arbitrado em sentença, a ser rateado entre os expropriados. Não há custas a recolher, uma vez
que tanto o ente público expropriante (Município de Campinas) quanto o ente público destinatário dos imóveis expropriandos (União Federal) são isentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, devendo tal
isenção ser estendida à INFRAERO, nos termos do art. 14, parágrafo 2º do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário.Intime(m)-se pessoalmente o(s) ocupante(s) do imóvel.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I.
0007498-92.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP061748 - EDISON JOSE STAHL) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP232620 - FELIPE QUADROS
DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X ALEXANDRE PONTES LIMA(SP166406 - GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA MIGUEL) X ROSE MARIE
CARVALHO
Cuida-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e União em face de Alexandre Pontes Lima e Rose Marie
Carvalho, do lote 02, quadra H, com área de 1.000,00 m2, do loteamento Chácaras Futurama, objeto da transcrição n. 26.499 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Procuração e documentos, fls.
07/89.Inicialmente os autos foram propostos em face de 1) Nubia de Freitas Crissiuma, 2) Luiz Carlos Junqueira Franco - Espólio, representado por Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antonio Junqueira Franco e
Luiz Fernando Junqueira Franco, 3) Walquiria de Lima e Silva, sendo retificado o polo passivo conforme determinado à fl. 207.A Infraero comprovou o depósito do valor da indenização (R$ 38.280,00 (trinta e oito mil,
duzentos e oitenta reais - fls. 101/102) e juntou certidão atualizada do imóvel (fls. 107/108).Às fls. 103/105, foi determinada apenas permanência da compromissária compradora (Walquiria de Lima e Silva) no polo
passivo.Diante da notícia de falecimento de Walquíria Lima e Silva (fls.110/111) foi citado o Espólio na pessoa dos sucessores Alexandre Pontes Lima e Rose Marie Carvalho (fls. 123/124). O Ministério Público Federal
requereu o prosseguimento do feito (fls. 118). Sentença sem resolução do mérito em oposição n. 0014892-53.2013.403.6105 (fls. 126/127). Os sucessores Alexandre Pontes Lima casado com Tania Kimiko Sadoiama
Lima e Rose Marie Carvalho casada com Roberto Lima Carvalho concordaram com o valor ofertado desde que atualizado (fls. 147/150). Juntaram certidão de óbito de Walkiria de Lima e Silva (fl. 149). De acordo com a
certidão de fl. 152, localizou-se um processo de inventário e o sucessor Alexandre acredita que seja o de sua mãe, acrescentando que o imóvel não foi arrolado no inventário (fl. 154). Edital de citação de eventuais
herdeiros e legatários de Walkiria de Lima e Silva (fl. 167), afixado no átrio (fl. 168), disponibilizado em diário eletrônico (fl. 171), publicado em jornal (fls. 174/176). Às fls. 179/187, terceiros (Joel Romão e Lourdes
Aparecida Cardoso Romão) noticiaram a propositura de ação de usucapião do imóvel objeto dos autos e requereram a suspensão do pagamento da indenização. A Infraero informou o valor atualizado de R$ 40.416,41 (fl.
188). Pelo despacho de fl. 195, restou consignado nada a deferir, em relação à petição de fls. 179/187, por não serem os requerentes parte no processo e pela oposição ter sido extinta sem resolução do mérito. Os
expropriados juntaram cópia da escritura de inventário e partilha referente ao imóvel objeto deste feito (fls. 211/214).Os terceiros (Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão) noticiaram que estão na posse do
imóvel desde 1990, tendo ingressado com ação de usucapião e requereram o levantamento de 60% do valor depositado (fls. 218/243). A Infraero juntou certidão atualizada do imóvel, às fls. 248/249. O Ministério Público
Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (fl. 251). É o relatório. Decido. Em relação aos terceiros, reitero o decidido à fl. 195 e indefiro o levantamento de parte do valor da indenização por falta de prova do
domínio até o momento. A usucapião alegada é matéria estranha ao feito e eventual prejuízo deve ser resolvida em perdas e danos. Anote-se no sistema processual o nome de seu advogado para a presente intimação. No
que se refere à legitimidade dos expropriados, está regular, tendo em vista a certidão de óbito de Walkiria de Lima e Silva (fl. 149) e a partilha de referido bem aos sucessores, ora expropriados, consoante escritura de
inventário e partilha (fls. 212/214). Tendo em vista a concordância dos expropriados com o valor oferecido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos expropriantes e resolvo o mérito do processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel descrito na inicial (fls. 03), objeto da transcrição n. 26.499 do 3º. Cartório de Registro de Imóveis de
Campinas/SP, mediante o pagamento do valor, totalizando R$ 40.416,41 atualizado pela variação da UFIC até a data do depósito, e ser efetuado no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.Observe-se que não se trata de
alteração do preço oferecido, mas tão-somente de atualização do valor proposto pelas expropriantes. Comprovado o pagamento da diferença, defiro o pedido de imissão na posse do imóvel objeto do feito à INFRAERO,
servindo a presente sentença como mandado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Expeça-se edital, com prazo
de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ficando sua publicação a cargo da parte expropriante, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, REsp 734575/SP, DJ 22/05/2006, p. 157), devendo a referida parte comprovar a publicação, no prazo de 10 (dez) dias, em jornal que circule na localidade do imóvel.Com o trânsito em
julgado, expeça a Secretaria carta de adjudicação para fins de registro da imissão definitiva da posse e transcrição do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União, nos termos do
artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, instruindo-a com a certidão de trânsito em julgado e cópias das matrículas ou transcrições, constantes destes autos, tudo autenticado pela Sra. Diretora de Secretaria. Antes, porém, da
expedição da referida carta de adjudicação, informe a Infraero, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor que nela deverá constar.Esclareço que ficarão os expropriantes responsáveis pelo acompanhamento da prenotação no
cartório extrajudicial, e, caso necessário, pela complementação da documentação indispensável ao registro da aquisição do domínio pela União, bem como pelo recolhimento de eventuais custas e emolumentos.Concedo
aos expropriantes o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do registro da propriedade nestes autos, contados da data da intimação para retirada da carta de adjudicação.Comprovado o registro, dê-se vista à União
pelo prazo de 05 (cinco) dias.Caberá à União o encaminhamento dos documentos necessários ao registro da aquisição do domínio na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).Intime-se o Município de Campinas a
atualizar o cadastro imobiliário independentemente de registro, devendo comprovar, nos autos, o cumprimento desta determinação no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o trânsito em julgado, com a comprovação da
titularidade do domínio e de que não existem débitos fiscais (certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel e certidão negativa de débitos), expeça-se Alvará de Levantamento à parte expropriada. Esclareço
desde logo que o levantamento do preço depende, dentre outros requisitos, da prova do domínio (artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e só poderá ser feito pelo titular.Não há condenação em honorários, em face da
concordância com o valor. Não há custas a recolher, uma vez que tanto o ente público expropriante (Município de Campinas) quanto o ente público destinatário dos imóveis expropriandos (União Federal) são isentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, devendo tal isenção ser estendida à INFRAERO, nos termos do art. 14, parágrafo 2º do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio ativo
necessário.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0006882-25.2010.403.6105 - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 15A REGIAO(SP233370 - MARIO HENRIQUE TRIGILIO E DF022256 - RUDI
MEIRA CASSEL) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação anulatória proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, qualificado na inicial, em face da União com objetivo de que seja declarada a nulidade total ou
parcial da Portaria n. GP/CR n. 10/2010. Em antecipação de tutela, requereu a suspensão de seus efeitos. Alega que referida portaria afronta a disciplina legal da greve, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos mandados de injunção n. 670, 708 e 712, julgados simultaneamente no dia 27/10/2007. Argumenta também cerceamento do direito constitucional de greve em razão da determinação pela Portaria de
suspensão do pagamento de abonos, exclusão dos dias de greve da contagem do tempo de serviço com efeitos na aposentadoria e nas vantagens temporais e de seus efeitos na vida funcional dos servidores (promoções,
avaliação de estágio probatório, etc.), bem como pela tentativa de impor, por meio inadequado e ilegal, conduta abusiva aos servidores grevistas.Procuração e documentos, fls. 42/160.A União contestou o feito, às fls.
191/223.O autor noticiou a perda do interesse processual na presente ação em face da possibilidade de composição no procedimento administrativo n. 0000235-10.2010.5.15.0895, que trata da mesma matéria, em
tramitação no TRT/15 (fls. 352/371). A União condiciona sua concordância à renúncia do demandante ao direito que se funda a ação (fls. 374/375). O Sindicato reiterou o pedido de perda de objeto e a condenação da
União em sucumbência (fls. 379/382). Decido. Diante da falta superveniente de interesse de agir da autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo
Civil.Condeno a União em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, I c/c 10º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.P.R.I.
0011206-82.2015.403.6105 - ELIANA FRANCISCO(SP129347 - MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2017
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