0001079-08.2013.403.6121 - GUSTAVO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA BRAZ - INCAPAZ X ARLETE BRAGA(SP107941 - MARTIM ANTONIO SALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Com a juntada da relação de créditos, vista à parte autora para manifestação e apresentação dos cálculos de liquidação.Após, com os cálculos, prossiga-se conforme despacho de fl. 77.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001620-41.2013.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003748-73.2009.403.6121 (2009.61.21.003748-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2257 LUANDRA CAROLINA PIMENTA) X JOSE MARCOS SANTOS(SP245777 - AUREA CAROLINE VARGAS MANFREDINI E SP255785 - MARCOS DE OLIVEIRA BASSANELLI)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação de Procedimento Ordinário, alegando que os cálculos de liquidação oferecidos pelo
Embargado padecem de vícios que determinam a sua desconsideração porque o credor não respeitou a coisa julgada e a legislação de regência.Aduz o Instituto que os cálculos apresentados pela parte adversa
consubstanciam excesso de execução. Afirma que a soma das diferenças de proventos e das verbas decorrentes da sucumbência resultam em R$ 44.578,34 (fl. 19) e não R$ 81.989,66 que foi apresentado pelo
Embargado.Para conferência dos cálculos apresentados, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais, que constatou incorreções em ambos os cálculos das partes, tendo elaborado novos cálculos de
liquidação no valor de R$ 44.386,71 (fls. 90/92).Intimadas, as partes concordaram com o valor apurado pelo Contador Judicial, conforme manifestações às fls. 123/125.É o relatório. D E C I D O:Defiro a justiça
gratuita.Os embargos envolvem apenas matéria de direito, com o seu julgamento independente de outras provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os
cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização.O INSS embargou, aduzindo excesso de execução, juntando planilha de cálculos do montante que entende devido.No caso de divergência dos cálculos aritméticos
apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos
preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA
DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto,
compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III do CPC).2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou
total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito.3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art.
139, do CPC.4. Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555).Com
razão, em parte, o INSS.Consoante informações às fls. 89/91, a Contadoria Judicial constatou que tanto o INSS como o credor elaboraram cálculos em desconformidade com o que determinou o título judicial transitado
em julgado, de maneira que foi necessário elaborar uma terceira conta sem os defeitos apontados (fls. 92/93), em relação a qual as partes culminaram concordando.Diante do exposto, com razão o INSS ao embargar a
execução, com fulcro no art. 535, IV, primeira figura, do CPC/2015, porém equivocado na apuração do quantum debeatur.Ante o exposto, declaro resolvido o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
presentes embargos, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC/2015, adequando o valor em execução ao cálculo da Contadoria às fls. 31/37, cuja RMI devida é 484,90, que acolho integralmente com a sua
fundamentação.Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido , condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios a favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da
diferença havida entre o valor da execução apresentado pelo exequente e o montante apresentado pela Contadoria, nos termos do artigo 85, 3.º, I, e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC/2015, devendo ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do 3.º do artigo 98
do CPC/2015.Custas na forma da lei.Prossiga-se na execução consoante os valores apresentados pela Contadoria Judicial.Transitada em julgado, traslade-se esta decisão e os cálculos de fls. 92/93 aos autos principais e
expeça-se naqueles autos ordem para pagamento.Após, desapensem-se e arquivem-se estes autos.P. R. I.
0001554-90.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004100-12.2001.403.6121 (2001.61.21.004100-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3097 LEONARDO MONTEIRO XEXEO) X JOAO BROCA DA SILVA(SP126315 - ROGERIO DE BARROS CORREIA LOPES)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação Ordinária n.º 0004100-12.2001.403.6121, alegando excesso de execução. Juntou
cálculos no valor total de R$ 8.891,12 em contraposição ao valor apresentado pela exequente de R$ 11.909,55.A parte embargada não se manifestou.Foram os autos encaminhados à Contadoria para conferência dos
cálculos, cuja Serventia apontou os equívocos das partes e elaborou uma terceira conta de liquidação no valor de R$ 11.933,17 (fl. 14).Intimados sobre a manifestação do Setor de Cálculos, o INSS concordou com os
cálculos da Contadoria Judicial e a exequente não se manifestou.II- FUNDAMENTAÇÃODefiro a justiça gratuita .Os embargos envolvem apenas matéria de direito, com o seu julgamento independente de outras
provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exeqüenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo
judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de
verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.1. A
sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC).2. Tendo os
embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito.3. Cabe ao
juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC.4.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555).Com razão, em parte, o INSS.Consoante informações às fls. 12/13, a Contadoria Judicial constatou que tanto o credor embargado
como o INSS cometeram diversos equívocos nos cálculos de liquidação, restando-os prejudicados, razão qual elaborou terceiro cálculo sem as deficiências apontadas (fl. 14), em relação ao qual o INSS concordou.Assim
sendo, adoto as informações da Contadoria como razão de decidir e julgo corretos os cálculos de fl. 14.Diante do exposto, com razão o INSS ao embargar a execução, com fulcro no art. 535, IV, primeira figura, do
CPC/2015, devendo ser adequado ao valor apurado pelo Contador Judicial.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, declaro resolvido o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido , condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios a favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por
cento) do valor da diferença havida entre o valor da execução apresentado pelo exequente e o montante apresentado pela Contadoria, nos termos do artigo 85, 3.º, I, e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC/2015,
devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do 3.º
do artigo 98 do CPC/2015.Custas na forma da lei.Prossiga-se na execução consoante os valores apresentados pelo Contador.Transitada em julgado, traslade-se esta decisão e os cálculos de fl. 14 aos autos principais e
expeça-se naqueles autos ordem para pagamento.Após, desapensem-se e arquivem-se estes autos.P. R. I.
0001600-79.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001029-16.2012.403.6121) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3047 - ELIANA COELHO) X
ROSA SIQUEIRA(SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação de Procedimento Ordinário, alegando que os cálculos de liquidação oferecidos pelo
Embargado padecem de vícios que determinam a sua desconsideração porque o credor não respeitou a coisa julgada e a legislação de regência.Aduz o Instituto que os cálculos apresentados pela parte adversa
consubstanciam excesso de execução. Afirma que a soma das diferenças de proventos e das verbas decorrentes da sucumbência resultam em R$ 31.971,17 e não R$ 45.121,79 que foi apresentado pelo embargado (fls.
07/09).Intimado, o Embargado concordou com o valor apurado pelo INSS, conforme petição de fls. 32.É o relatório. D E C I D O:Defiro a justiça gratuita .Os embargos envolvem apenas matéria de direito, com o seu
julgamento independente de outras provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização.O INSS
embargou, aduzindo excesso de execução, juntando planilha de cálculos do montante que entende devido.O credor concordou com a conta elaborada pela autarquia-devedora, porquanto reconheceu o quantum debeatur
apresentado pelo devedor nestes Embargos, razão pela qual caracterizada está a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.Ante o exposto, declaro resolvido o mérito dos presentes
Embargos e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC/2015, adequando o valor em execução ao cálculo do INSS.Condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios a favor do
INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença havida entre o valor da execução apresentado pelo exequente e o montante apresentado pelo INSS, considerando que a questão não contempla complexa
discussão jurídica e que houve o reconhecimento pela parte exequente, nos termos do artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do 3.º do artigo 98 do CPC/2015.Custas na forma da lei.Prossiga-se na execução consoante os valores
apresentados pelo INSS.Transitada em julgado, traslade-se esta decisão e os cálculos de fls. 07/09 aos autos principais e expeça-se naqueles autos ordem para pagamento.Após, desapensem-se e arquivem-se estes
autos.P. R. I.
0001754-97.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002020-89.2012.403.6121) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3097 - LEONARDO MONTEIRO
XEXEO) X ALEX RODRIGUES ALVES(SP314592 - EDMILSON AMARAL DO MONTE E SP320400 - ANDREIA ALVES DOS SANTOS)
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, Intimem-se as partes para manifestação quanto aos
cálculos apresentados pelo contador
0001755-82.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003992-94.2012.403.6121) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3097 - LEONARDO MONTEIRO
XEXEO) X ELSA DOS SANTOS CRUZ(SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação Ordinária n.º 0003992-94.2012.403.6121, alegando excesso de execução. Juntou
cálculos no valor total de R$ 16.681,81 em contraposição ao valor apresentado pela exequente de R$ 19455,43.A parte embargada apresentou impugnação (fl. 20).Foram os autos encaminhados à Contadoria para
conferência dos cálculos, cuja Serventia apontou os equívocos da parte credora e constatou que o cálculo do INSS está correto, em conformidade com o julgado e atualizado até 01/2015.Intimados sobre a manifestação
do Setor de Cálculos, a parte embargada concordou com o Setor de Cálculos.II- FUNDAMENTAÇÃODefiro a justiça gratuita .Os embargos envolvem apenas matéria de direito, com o seu julgamento independente de
outras provas.Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exeqüenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título
executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no
fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência:PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA.1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do
CPC).2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do
débito.3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC.4.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio
Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555).Com razão o INSS.Consoante informação à fl. 24, a Contadoria Judicial verificou que o credor elaborou
cálculos em desconformidade com o que determinou o título judicial transitado em julgado. De outra parte, constatou que o cálculo do INSS está correto.Diante do exposto, com razão o INSS ao embargar a execução,
com fulcro no art. 535, IV, primeira figura, do CPC/2015, e correto o valor ele apurado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, declaro resolvido o mérito e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do
artigo 487, I, do CPC/2015.Condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios a favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015, sobre o valor da
diferença havida entre o montante apresentado pelo exequente e o valor apurado pela Contadoria, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada
a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do 3.º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei.Prossiga-se na execução consoante os valores apresentados pelo
INSS.Transitada em julgado, traslade-se esta decisão e os cálculos de fls. 11/12 aos autos principais e expeça-se naqueles autos ordem para pagamento.Após, desapensem-se e arquivem-se estes autos.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2017
508/800