Inicialmente, afasto a possibilidade de existência de pressuposto processual negativo gerado pelo feito relacionado no quadro indicativo de possibilidade de prevenção Num. 2063711, ante a distinção a distinção entre a causa de
pedir exposta nesta ação e naquelas, de modo a não se verificar a tríplice identidade.
Ademais, em que pese o entendimento do magistrado que proferiu a decisão a respeito da necessidade de inclusão das entidades, esta magistrada, responsável pelo julgamento do presente feito em razão de distribuição interna de
atribuições, possui entendimento diverso. Isto porque, embora tais entes sejam destinatários da contribuição repelida na inicial, estes não compõem a relação jurídico-tributária exposta na causa de pedir. Com efeito, o fenômeno da parafiscalidade atrai ao
ente responsável pela arrecadação do tributo a titularidade, ainda que momentânea, do direito creditório próprio da obrigação tributária imposta aos contribuintes, de maneira que eventual reconhecimento de inexigibilidade desta, bem como eventual
reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito, deve ser vindicado em face do referido ente.
Assim, acolho a manifestação da impetrante e reconsidero a decisão Num. 2090293.
Ademais, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva, em relação à matriz e filiais, tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre
folha de salários (cota patronal, RAT e entidades terceiras).
O atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.138 - RS (2015⁄0068266-2) é de que a autoridade legítima para figurar no polo passivo em demandas desta natureza,
notadamente nas que se discute a incidência de contribuição, é a do local em que sediada a matriz, se centralizado o seu recolhimento.
Assim, intime-se a impetrante para que emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo e comprovando se a arrecadação do tributo em testilha é realizado de forma concentrada pela matriz, sob pena de se reconhecer a
ilegitimidade da autoridade impetrada em relação às filiais.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 6 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000654-82.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: ENGEP AMBIENTAL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP,
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inicialmente afasto a possibilidade de existência de pressuposto processual negativo gerado pelo feito relacionado no quadro indicativo de possibilidade de prevenção Num. 1963405, ante a distinção entre a causa de pedir exposta
nesta ação e naquelas, de modo a não se verificar a tríplice identidade.
Ademais, em que pese o entendimento do magistrado que proferiu a decisão Num. 1964165 a respeito da necessidade de inclusão das entidades, esta magistrada, responsável pelo julgamento do presente feito em razão de
distribuição interna de atribuições, possui entendimento diverso.
O FNDE, SEBRAE, SESI e SENAI são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Isto porque, embora referidos entes sejam destinatários da contribuição repelida na inicial, estes não compõem a relação jurídicotributária exposta na causa de pedir. Com efeito, o fenômeno da parafiscalidade atrai ao ente responsável pela arrecadação do tributo a titularidade, ainda que momentânea, do direito creditório próprio da obrigação tributária imposta aos contribuintes, de
maneira que eventual reconhecimento de inexigibilidade desta, bem como eventual reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito, deve ser vindicado em face do referido ente.
Pelo exposto, indefiro a inclusão das aludidas entidades no polo passivo.
Além disso, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva, em relação à matriz e filiais, tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre
folha de salários (cota patronal, RAT e entidades terceiras).
O atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.138 - RS (2015⁄0068266-2) é de que a autoridade legítima para figurar no polo passivo em demandas desta natureza,
notadamente nas que se discute a incidência de contribuição, é a do local em que sediada a matriz, se centralizado o seu recolhimento.
Assim, intime-se a impetrante para que emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo e comprovando se a arrecadação do tributo em testilha é realizado de forma concentrada pela matriz, sob pena de se reconhecer a
incompetência absoluta deste juízo em relação às filiais, pois, a pluralidade de impetrantes não impõe, neste caso, o reconhecimento de litisconsórcio a ensejar a fixação da competência tal como requerido na exordial.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 6 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000660-89.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2017
415/536