SENTENÇA [tipo d]Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Aderson Tostes Santiago, RG nº
16.590.234 SSP/MG, filho de Sebastião Carlos Dutra Santiago e Vera Lúcia Tostes Santiago, imputando-lhe a conduta descrita como
crime nos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Narra-se na denúncia, em síntese, que no dia 22.12.2016, por volta das 23h00min,
na Rodovia BR 381, km 7, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem - SP, o acusado fez uso de uma Carteira de Identidade falsa em nome
de Aderson Dadalt Tostes. A ação foi proposta perante a Justiça estadual que, em 23.01.2017, declinou da competência (fls. 66/67). A
denúncia foi recebida em 30.01.2017 (fls. 78/79). O acusado foi citado (fls. 272) e seu advogado apresentou resposta à acusação (fls.
108/118). Foi recusada a absolvição sumária e mantido o recebimento da denúncia (fls. 210/211). Na instrução processual, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 301/303)O acusado foi interrogado (fls. 300 e 303). Na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício a órgão de identificação civil, enquanto a Defesa nada postulou
(fls. 299).O Ministério Público Federal, em seus memoriais de fls. 379/382, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.A
Defesa, em seus memoriais de fls. 385/396, pleiteou absolvição, alegando, em suma, o seguinte: a) o acusado agiu sob a égide da excludente
supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, pois lançara mão do documento falso para se deslocar de Minas Gerais até São Paulo - SP,
sem ser preso, a fim de coletar documentos capazes de comprovar sua inocência em processo criminal que tramitava em Juiz de Fora - MG;
b) alternativamente, é cabível a desclassificação do fato para o tipo do artigo 299 do Código Penal; c) as circunstâncias judiciais são
favoráveis ao acusado.Feito o relatório, fundamento e decido.A materialidade do fato está provada pelo auto de exibição e apreensão de fls.
11 e pelo próprio documento de fls. 298. Com efeito, não obstante o laudo pericial de fls. 287/292 ter assentado que o espelho da Carteira
de Identidade é autêntico e as informações do Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais de fls. 359/361 serem no sentido de
que as impressões digitais do acusado são idênticas às de Aderson Dadalt Tostes, tem-se que a fotografia nele posta não representa tal
pessoa, mas o demandado. Tendo, pois, sido substituída, por meio de processo físico, a fotografia do titular do documento pela do acusado,
é inarredável o assento da materialidade do fato. A inserção de fotografia em documento fisicamente verdadeiro enseja falso material e não
falsidade ideológica, pelo que não se há falar em desclassificação do crime. A autoria, pelo acusado, é igualmente certa, pois confessou, em
Juízo, que exibiu aos policiais rodoviários federais que o interceptaram na condução do veículo Golf, o documento falso que disse ter
adquirido informalmente na Praça da Sé, em São Paulo - SP, pela quantia de R$ 2.000,00.É certo que afirmou que assim agira porque,
pendendo contra si mandado de prisão, tinha de ir a São Paulo coletar documentos para sua defesa em processo criminal que reputava
ilegal.Improcede a tese da Defesa de presença de causa eximente da culpabilidade. Com efeito, não era imperioso que o acusado lançasse
mão de documento falso para buscar documentos para apresentar em processo criminal, pois poderia incumbir do exercício dessa tarefa
terceiros ou seus advogados.Note-se que não foram pormenorizados os documentos que teriam sido coletados em São Paulo, tendo sido o
acusado absolvido em Minas Gerais com base precipuamente em prova testemunhal e relatório de chamadas telefônicas (fls. 419/438).Eralhe, pois, exigível conduta diversa da ensejadora do crime ora em julgamento. O dolo emerge da simples vontade de portar e exibir o
documento contrafeito. Na dosimetria da pena, observo o seguinte: 1ª Fase: Atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código
Penal, considero que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao acusado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não reconheço a presença de agravantes. Atuantes não reduzem a pena aquém do mínimo.
Por isso, a pena permanece a pena-base. 3ª Fase: Não reconheço a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo
qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estabeleço o regime aberto para
cumprimento da pena, com base no artigo 33, 2º, c, do Código Penal.Tendo em vista a falta de prova de situação econômica favorável ao
acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, corrigidos monetariamente. Com fundamento no
artigo 44 do Código Penal, e considerando a pena aplicada e a não reincidência do acusado, tenho como contraproducente o cumprimento
imediato da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a substituo por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da União e prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Aderson Tostes Santiago, CPF nº 958.304.136-04, a cumprir
2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data
do fato, corrigido monetariamente, pela prática do fato previsto como crime no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, e
substituo apenas a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo em favor da União e prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal. Transitada em julgado a
sentença, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. O réu poderá recorrer em liberdade. Custas pelo réu. À publicação, registro,
intimações e comunicações.Bragança Paulista, 24 de agosto de 2017.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
0000322-66.2017.403.6123 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X MAXMILIANO
CANTUARIA SOARES(SP307100 - GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER) X RAYANNE TAYSLAR DE FREITAS
COSTA(SP307100 - GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER)
Sobre a tentativa frustrada de intimação das testemunhas Andréia Ribeiro de Carvalho e Paulo Sérgio Vaz de Oliveira (fls. 349/356),
manifeste-se a Defesa no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volte-me os autos conclusos.
0000668-17.2017.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO HONORATO DA SILVA(SP364410 - ALCINO TELES DA
ROCHA JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2017
810/1125