Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL moveu a presente ação em face de ROBSON XAVIER GOMES por indicada prática dos delitos previstos nos arts. 18 da Lei nº 10.826/2003 e 334, caput, do Código Penal.
Conforme a denúncia, o acusado, voluntária e conscientemente, importou armas de fogo, acessórios e munições, sem autorização da Autoridade Competente, e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Narra a
inicial que, em 05/07/2010, ROBSON submeteu a despacho aduaneiro a Declaração Simplicada de Importação - DSI 10/0021242-0, referente a sua bagagem desacompanhada.Selecionada para bloqueio no Sixcomex,
ele compareceu pessoalmente, apresentando nova lista de bens de sua mudança, e afirmou ter trazido junto, um cofre contendo armas.Procedida a verificação física, mesmo considerada a nova lista, foram constatadas
mercadorias não declaradas, além de outras declaradas não enquadradas no conceito de bagagem.Ademais, foram localizados produtos cuja entrada no território nacional está sujeita a controle e anuência de outros
Órgãos.Foram encontradas armas, acessórios e munições.O Termo de Retenção nº 007/2011 descreve o material, objeto do Laudo Pericial nº 192/2014, relacionado a seguir:- 01 (uma) espingarda calibre 12 de dois
canos, desmontada, marca Stoeger Uplander, série nº 593053-08, país de origem Brasil, de uso permitido;- 02 (duas) espingardas calibre 12, semiautomáticas, marca Benelli USA Corp. Accokeerr, país de origem Itália,
de uso permitido;- 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Mossberg, modelo 5500 MK, série nº 037409, país de origem EUA, de uso permitido;- 01 (uma) espingarda calibre 12, semiautomática, marca Wardsmfiels,
modelo 40, série nº 26612, de uso permitido;- 01 (uma) carabina calibre 22, marca Winchester, modelo Willcat, série nº 255MP07609, país de origem Rússia, de uso permitido;- 01 (uma) carabina calibre 700, marca
Remington, série nº G6705347, acompanhada de mira telescópica, país de origem EUA, de uso restrito;- 01 (uma) carabina calibre 30, com as inscrições The Merlin Fire Arms North Haven VT USA, fabricada nos EUA,
modelo 336W, país de origem EUA, de uso restrito;- 01 (um) cano sobressalente de espingarda calibre 12, marca Mossberg, modelo 5500, série nº MKLL CT06473, país de origem EUA, de uso permitido;- 80 (oitenta)
cartuchos calibre .30, marca Hornady, país de origem EUA, de uso restrito;- 20 (vinte) cartuchos calibre .30, marca Fusion, país de origem EUA, de uso restrito;- 50 (cinquenta) cartuchos calibre 9mm, marca Fiochi Luger,
país de origem Itália, de uso restrito;- 45 (quarenta e cinco) cartuchos calibre 9mm, marca Luger, país de origem México, de uso restrito;- 50 (cinquenta) calibre .22, marca PCM Sidewinder, país de origem EUA, de uso
permitido;- 400 (quatrocentos) cartuchos calibre .22, marca American Eagle, país de origem EUA, de uso permitido;- 10 (dez) cartuchos calibre 12, marca Hevi Shot, país de origem EUA, de uso permitido;- 125 (cento e
vinte e cinco) cartuchos calibre 12, marca Federal, país de origem EUA, de uso permitido;- 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, marca Estate Cartridge, tipo High Velocity Steel, país de origem EUA, de uso permitido;25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, marca Remington, país de origem EUA, de uso permitido;- 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, marca Estate Cartridge, tipo Hevy Game Load, país de origem EUA, de uso
permitido;- 100 (cem) cartuchos calibre .243, marca Winchester, país de origem EUA, de uso restrito;- 200 (duzentos) cartuchos calibre .45, marca Blazer Brass, país de origem EUA, de uso restrito.Além disso, consta do
Laudo Pericial, terem sido encaminhados os seguintes itens acessórios não relacionados no Auto de Apreensão:- 01 (uma) bandoleira de dois pontos de material de cor preta, marca Uncle Mikes, de uso permitido;- 01
(uma) bandoleira de dois pontos de material sintético e couro, tipo camuflada, marca T.O.C. - Outdoor Connection, de uso restrito;- 01 (uma) luneta 3-9x32mm, marca Marlin, com protetor de lentes;- 01 (uma) bandoleira
de dois pontos de material sintético, tipo camuflada, marca Allen, de uso permitido;- 06 (seis) Choke para espingarda calibre 12, sendo cinco de aço inoxidável polido e um pintado de cor preta, de uso permitido;- 03 (três)
chaves para substituição de choke, de uso permitido;- 01 (um) adptador para cão ou martelo com chave tipo Allen, de uso permitido.O denunciado confirmou a responsabilidade pela importação, enviando um e-mail onde
afirmou possuir porte de arma americano, reconhecido pelo Consulado Geral de Boston. Também afirmou que apresentaria as guias perante o 2º Batalhão do Exército no Ibirapuera, o que não aconteceu devido ao valor
fiscal ser muito superior ao valor real.Ainda segundo a denúncia, ROBSON iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, além de ter importado clandestinamente mercadoria proibida.De acordo com a
Representação Fiscal para Fins Penais, foram retidos os seguintes bens, avaliados em R$ 103.500,00, cujo valor dos tributos devidos no caso de importação regular, foi informado em R$ 58.634,00 (R$ 19.880,00 - II +
R$ 38.754,00 - IPI):- 01 (uma) motocicleta Yamaha, modelo RI, cor preta, chassis JYARN20E08A014756;- 01 (uma) motocicleta Honda, modelo CBR 1000 RR, cor vermelha, chassis JH2SC59018M005932;- 01 (um)
quadriciclo Yamaha Grizzly 700 F1 4x4 Off-Lock, chassis JY7AM13Y09C022199;- 01 (um) quadriciclo infantil de 90 cilindradas, marca Kazuma, cor vermelho, chassis VINKMXADFB972003128;- 01 (um) caiaque
Equinox Kayaks;- 05 (cinco) sacos de veneno Insetov 11,3, marca Spectracide;- 06 (seis) máquinas de lavar chão (fls. 118/120vº).A denúncia foi recebida em 21/10/2015 (fls. 121/122).Citado (fls. 168/171), na forma do
art. 396-A do CPP, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 172/196).Verificada a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 199/200vº).A Defesa constituída foi
intimada acerca da decisão que designou audiência de interrogatório, e determinou o comparecimento do acusado residente e domiciliado nos Estados Unidos da América independentemente de intimação (fl.
204).ROBSON deixou de comparer ao ato designado sem apresentar justificativa fundamentada, razão pela qual foi decretada sua revelia (fl. 207).Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa juntou cópias de declaração escrita
e documentos (fls. 209/230).Aberto oportunidade, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público Federal sustentou, em síntese, a procedência da ação nos termo da denúncia, uma vez que comprovadas
materialidade e autoria do delitas (fls. 247/252).A Defesa aduziu que o acusado pratica tiro esportivo nos Estados Unidos da América, local onde reside e trabalha, e não tinha a intenção de vender ou comercializar os
objetos que compunham sua bagagem, de seu uso exclusivo.Alegou a ocorrência de erro de proibição, argumentando que o réu foi mal assessorado na remoção e transporte de seus bens pessoais para o Brasil.Em caso de
uma eventual condenação, postulou a aplicação de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixação da pena-base no mínimo, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária (fls. 255/262). É o
relatório. A denúncia deve ser integralmente acolhida, uma vez que materialidade e autoria do crime mostraram-se evidenciadas no curso da instrução através do(a)(s): - documentos que integram a Representação fiscal Para
Fins Penais nº 11128.721893/2011-71, especialmente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/05408/11, o Termo de Retenção nº 007/2011, e o Relatório de Conferência Física do
Contêiner HJCU 430.025-1 (Apenso I);- simulação do tratamento tributário e administrativo das importações, que acompanha a resposta da Alfândega da RFB do Porto de Santos ao Ofício nº 4183/2013 - IPL
0007/2013-4-DPF/STS/SP (fls. 42/51);- Laudo nº 192/2014-NUTEC/DPF/STS/SP (fls. 100/113);- cópia de declaração escrita juntada à fl. 209.O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
0817800/05408/11, a testam a ocorrência de dano ao Erário caracterizado por falsa declaração de conteúdo, apurado através de conferência física dos bens acondicionados no contêiner HJCU143025-1, relacionados à
Declaração Simplificada de Importação nº 10/0021242-0, registrada por ROBSON XAVIER GOMES, na qual ele declarou os bens como sendo componentes de sua bagagem desacompanhada.O Termo de Retenção nº
007/2011 lista as seguintes mercadorias não declaradas e excluídas do conceito de bagagem que foram encontradas: - 01 (uma) motocicleta, marca Yamaha, modelo RI, cor preta, chassi JYARN20E08A14756, país de
origem Japão;- 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CBR 1000 RR, cor vermelha, chassi JH2SC59018M005932, país de origem Japão;- 01 (um) quadriciclo, marca Yamaha, modelo Grizzly 700 F1 4x4 OffLock, chassi JY7AM13Y09C022199, país de origem Japão;- 01 (um) quadriciclo infantil, 90 cilindradas, marca Kazuma, cor vermelho, chassi VINKMXADFB972003128;- 01 (um) caiaque, marca Equinox Kayaks, país
de origem EUA;- 05 (cinco) sacos de veneno, Insetov 11,3, marca Spectracide, país de origem EUA;- 06 (seis) máquinas de lavar chão, usadas, marca Clarke, nºs de série 000557, 000549, 000426, 000427, 000428 e
000304, país de origem EUA;- 01 (uma) espingarda calibre 12, de dois canos, desmontada, marca Stoeger Uplander, nº de série 593053-08, país de origem EUA;- 01 (uma) espingarda calibre 12, semiautomática, marca
Benelli USA Corp. Accokeer.MU, país de origem Itália;- 01 (uma) espingarda calibre 12, semiautomática, marca Stoeger Inc. Accokeer Maryland, país de origem Turquia; ;- 01 (uma) espingarda calibre 12, marca
Mossberg, modelo 5500 MKB nº de série 037409, país de origem EUA;- 01 (uma) espingarda calibre 12, semiautomática, marca Wardsmfiels, modelo 40, nº de série 26612, país de origem EUA;- 01 (um) rifle calibre 22,
Winchester, Willcat Calibre 22, nº 255MP07609, país de origem EUA;- 01 (um) rifle, marca Remington, modelo 700, com mira telescópica, nº de série G6705347, país de origem EUA;- 01 (um) rifle calibre 30, com mira
telescópica, marca The Marlin Fire Arms North Haven CT USA, modelo 336W, país de origem EUA;- 01 (um) cano sobressalente de espingarda calibre 12, marca Mossberg, modelo 5500 MKH, nº de série CT06473,
país de origem EUA;- 04 (caixas) caixas com 80 (oitenta) munições, cartucho calibre 30, marca Hornady, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 20 (vinte) munições, projétil calibre 30, marca Fusion, país de origem
EUA;- 02 (duas) caixas com 95 (noventa e cinco) munições, cartucho calibre 9mm, marca Fiochi 9MM Luguer, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 50 (cinquenta) munições, cartucho calibre 22, marca PMC
Sidewinder, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 400 (quatrocentas) munições, cartucho calibre 22, marca American Eagle, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 10 (dez) munições, cartucho calibre 12, marca
Hevi-Shot, país de origem EUA;- 05 (cinco) caixas com 125 (cento e vinte cinco) munições, cartucho calibre 12, marca Federal, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 25 (vinte e cinco) munições, cartucho calibre 12,
marca Estate, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 25 (vinte e cinco) munições, cartucho calibre 12, marca Remington, país de origem EUA;- 01 (uma) caixa com 25 (vinte e cinco) munições, cartucho calibre 12,
marca Heavy Game Load, país de origem EUA;- 05 (cinco) caixas com 100 (cem) munições, projetil calibre 234, marca Winchester, país de origem EUA;- 04 (quatro) caixas com 200 (duzentas) munições, calibre 45,
marca Blazer Brass, país de origem EUA.O Relatório da Conferência Física do Contêiner HJCU 430.025-1, revela que:- ROBSON acompanhou a abertura do contêiner e assumiu a propriedade dos bens encontrados;- os
fiscais realizaram a inclusão de itens não declarados, além de outros que o réu declarou verbalmente e relacionados em uma lista que apresentou após o inicio do procedimento fiscal;- foram retidas as mercadorias excluídas
do conceito de bagagem não declarados na DSI nº 10/0021242-0 e que necessitavam de anuência prévia de Órgãos Federais de Controle.A simulação do tratamento tributário e administrativo das importações, fornecida
pela Alfândega da RFB do Porto de Santos, em resposta ao Ofício nº 4183/2013 - IPL 0007/2013-4-DPF/STS/SP, informa o valor dos tributos federais devidos na importação regular das mercadorias apreendidas de R$
26.371,00 (II) + R$ 54.853,20 (IPI) = R$ 81.224,20.O Laudo nº 192/2014-NUTEC/DPF/STS/SP atestou a eficiência e aptidão das armas e munições apreendidas e que há materiais de calibre de uso permitido, cuja
importação depende de autorização do Departamento de polícia Federal ou da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército, bem como materiais de calibre de uso restrito, cuja entrada no
território nacional só é permitida mediante autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.Na declaração escrita cuja cópia foi juntada pela Defesa na fase do art. 402 do CPP,
ROBSON confirma ser o proprietário das duas motos, dois quadriciclos, máquinas de lavar chão, produtos químicos e das espingardas, rifles e munições e que trouxe esses bens ao Brasil junto com sua mudança.Da análise
das provas produzidas, verifico que nada há nos autos que isente a responsabilidade do réu pelas irregularidades constatadas na importação das mercadorias apreendidas.A alegação de que ele foi mal assessorado e
desconhecia a proibição existente no Brasil mostra-se contrária a prova dos autos, uma vez que somente declarou os bens excluídos do conceito de bagagem quando era realizada a conferência física da mudança e após o
início do procedimento fiscal, sendo que ainda foram encontradas outras mercadorias não declaradas em momento algum.Para que a versão apresentada pelo réu fosse verossímil, ele deveria ao menos ter instruído a
declaração simplificada de importação com uma lista de todos os bens encontrados na conferência física, ou minimamente, incluído os não declarados de início, na segunda lista apresentada por ele, o que não o fez.Os
documentos juntados às fls. 210/230, também não trazem elementos aptos para excluir a responsabilidade do acusado. Ademais, como salientado pelo Mistério Público Federal, foi encontrada uma grande quantidade de
munições de uso restrito incompatível com o calibre das armas trazidas, o que torna ainda mais implausível as alegações da Defesa.Por outro lado, ROBSON assumiu a propriedade dos bens e a autoria da importação em
todas as oportunidades perante a Autoridade Fiscal e em suas declarações escritas juntadas ao término da instrução. De todo o exposto, fica demonstrado que ROBSON XAVIER GOMES, voluntária e conscientemente
praticou as condutas imputadas na denúncia, previstas nos arts. 18 da Lei nº 10.826/2003 e 334, caput, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.Crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003O réu não registra antecedentes
(Apenso Informativo); em relação à culpabilidade, verifico que a quantidade de armas e munições encontradas é considerável (08 armas + 01 cano de espingarda + 1.155 munições); não há nada nos autos que desabone
sua conduta social. Dessa forma, reputo necessário e suficiente para a reprovação do crime um aumento de 1/4 (um quatro). Fixo a pena-base, portanto, em 05 (cinco) anos de reclusão, e o pagamento de 12 (doze) diasmulta.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.Faço incidir a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, em razão de terem sido apreendidas armas e munições de uso restrito, e elevo a pena-base
fixada em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses dias de reclusão, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.Crime do art. 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008,
de 26/06/2014)O réu não registra antecedentes (Apenso Informativo); a culpabilidade não é acima da média para o delito; não há nada nos autos sobre a conduta social que justifique uma exasperação da pena; Fixo a
pena-base, portanto, no mínimo de 01 (um) ano de reclusão.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causa de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Concurso materialDeve ser reconhecido o concurso material entre os crimes. Esse resultado é mais favorável que aquele obtido com a utilização do concurso formal (art. 70, parágrafo único, do Código Penal).Logo,
aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas, chega-se a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 18 dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, de
acordo com o critério quantitativo do art. 33, 2º, a, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art.
44 do Código Penal. Perda do produto do crimeDe acordo com o art. 91, II, b, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso. Assim, deve ser decretada a perda, em favor da União, das armas de fogo e das munições entregues pela Receita Federal que se encontram depositadas na Delegacia de Polícia Federal em
Santos/SP.Deixo de decretar a perda das demais mercadorias apreendidas, tendo em vista a aplicação pela Receita Federal de penalidade administrativa de perdimento.DispositivoDiante de todo o exposto, acolho
integralmente a denúncia e condeno ROBSON XAVIER GOMES (CPF nº 127.763.328-23), em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 18 da Lei nº 10.826/2003 e 334, caput, do Código Penal (redação anterior
à Lei nº 13.008, de 26/06/2014), a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.Verificando não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, fica assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.Arcará o réu com as custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo PenalDecreto o perdimento, em favor da União, com
fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, das armas de fogo e munições apreendidas. Deverão ser cumpridas as determinações do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).Com o trânsito em
julgado da sentença, providencie a Secretaria o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, que ainda deverá oficiar ao departamento competente para cuidar de estatística e antecedentes criminais, e ao Tribunal
Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, além de providenciar a expedição da guia de execução. Remetam-se os autos ao SUDP para alteração da situação processual do réu condenado.P.R.I.C.O. Santos-SP, 27 de setembro de 2.017.Roberto Lemos dos Santos FilhoJuiz Federal
0006523-68.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X ANDRE LUIS CAMARGO(SP202052 - AUGUSTO FAUVEL DE MORAES)
Vistos.Acolhendo a manifestação ministerial de fl. 351, corroborada pela petição de fls. 352-355, designo o dia 22 de novembro de 2017, às 16:00 horas, para a realização de audiência para eventual aplicação do benefício
inscrito no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o acusado, por meio de seu defensor constituído, dando-se ciência da proposta de suspensão apresentada pelo Ministério Público Federal à fl 351. Santos, 13 de
setembro de 2017. Mateus Castelo Branco Firmino da Silva Juiz Federal
SubstitutoXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXVistos.Acolhendo a manifestação do MPF às fls. 361-366, aguarde-se o ato
designado para o dia 22 de novembro de 2017, quando será oferecida a proposta de suspensão em audiência.Dê-se ciência à defesa do aqui deliberado, bem como em relação à decisão de fl. 356, com exceção da parte
final do último parágrafo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2017
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