Pela petição e documentos de fls. 55/65, Elza Molina Cicone requereu a liberação de valores indisponibilizados no Banco Bradesco, sob a alegação de que estes se referem a benefício previdenciário.A exequente
manifestou-se pela liberação de R$ 880,00, referentes ao valor dos proventos de aposentadoria recebidos pela requerente no mês do bloqueio judicial, pugnando pela manutenção da indisponibilidade dos valores
remanescentes, tendo em vista sua natureza de reserva de capital (fls. 284/286). Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2º (TRF3, AI 593674, Rel. Marli
Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 - 13.06.2017).A doutrina abalizada ensina que:O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial
indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade,
porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as
necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não
pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 3ª ed. , Malheiros, p. 380).E ainda:o inciso IV do art. 833 do CPC/2015
corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente
exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim,
impenhorável como regra geral. (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013).A garantia de impenhorabilidade do inciso IV se destina a
salvaguardar o executado com relação às verbas necessárias ao seu sustento, entretanto, os valores que entram em sua esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir necessidades
básicas, passa a compor uma reserva de capital, e por isto perde o seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (AAAGARESP 701313, Rel. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE - 04.02.2016; AI 573962,
Rel. Marcelo Guerra - conv., TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 02/12/2016; AI 552939, Rel. Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 23.09.2015).O inc. X do referido art. 833 determina a
impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança.Na categoria de ativos financeiros inserem-se as contas de depósitos, poupanças e aplicações em geral
(fundos de investimento, certificado de deposito bancário, conta em moeda estrangeira, etc.).Não é outro o entendimento já consagrado no âmbito do E. TRF da 3.ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE APLICÁVEL A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BEM
JURÍDICO. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA FUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Com a retratação parcial do Juízo de Origem, os fundamentos do agravo correspondentes à legitimidade
de sócio e à prescrição intercorrente ficaram prejudicados. Subsiste o desbloqueio do valor mantido em fundo de investimento. II. A impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos depositado em
caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC de 1973) é inevitavelmente expansionista, ou seja, abrange toda e qualquer aplicação financeira. III. Se a norma processual estima indispensável à segurança da pessoa a
importância equivalente, no máximo, a quarenta salários mínimos, o produto financeiro escolhido para a manutenção da reserva não exerce influência. IV. O bem jurídico protegido corresponde à garantia de subsistência
futura. O instrumento oferecido no mercado de capitais não pode condicionar o exercício do direito. V. Segundo os autos do agravo, Marco Aurélio Bueno mantinha em fundo de investimento a quantia de R$ 15.167,07,
inferior ao teto legal. A penhora on line não poderia ter recaído sobre ele. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 520442, Rel. Antonio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 125/11/2016).A impenhorabilidade com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício (AI 5859970, Rel. Consuelo Yoshida, TRF3 - Sexta Turma, eDJF3 Judicial 1 - 20.06.2017; AC 1573602, Rel. Nelton Dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 03.05.2017).No caso em tela, embora o requerimento de liberação tenha por fundamento a origem
remuneratória dos valores indisponibilizados, há nos autos a informação de que a conta corrente é conjugada com poupança - Conta Fácil (Conta Corrente + Poupança) - e que foram bloqueados R$ 1,00 na conta corrente
e R$ 7.955,62 na Poupança Fácil (fls. 256 e verso).Nessa linha, uma vez que os valores indisponibilizados no Banco Bradesco referem-se a depósitos em caderneta de poupança não superiores a 40 salários mínimos
reconheço, de ofício, a sua impenhorabilidade, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.Em face do exposto, nos termos do 4.º do art. 854 do Código de Processo Civil, determino a liberação
dos ativos financeiros acima referidos (fls. 230), cumprindo-se via BacenJud.Sem prejuízo, manifeste a exequente se há interesse na conversão em penhora dos valores pertencentes à sociedade executada (fls. 231 - R$
15,72) e a Arthur Cicone Junior (fls. 229 - R$ 216,43).Anoto que Arthur Cicone Junior ainda não foi cientificado da indisponibilização.Int.
0002835-40.2012.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA) X VITORINA SERRANO(SP205450 - JOSE RICARDO BRITO DO
NASCIMENTO)
REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 58/60:Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Vitória Serrano em face de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem COREN/SP.Requereu a excipiente a extinção desta execução fiscal, sustentando a não ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que deixou de exercer a profissão antes das datas apontadas pela exequente.Sustenta
que desde o final do ano de 1985 não possui mais vínculo com o COREN/SP, uma vez que deu baixa no seu cadastro, devido a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A excepta apresentou impugnação
nas fls. 50/56.Sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade e que o pedido de cancelamento do registro somente ocorreu na data de 21.11.2012. Por fim, requereu a penhora de ativos financeiros.É o
relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de
qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde
que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A discussão atinente ao efetivo exercício da profissão não se faz necessária ao caso, pois
o fato gerador da anuidade é o mero registro. Neste sentido, é o decidido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADES DO
COREN -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA -PRESCRIÇÃO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do
CPC). 2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na qual se alegou a
nulidade da CDA e a prescrição do crédito tributário. 3. Convém esclarecer natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal. 4. O crédito tributário constitui-se mediante a ausência de pagamento em seu vencimento, data a partir da qual, à míngua de impugnação administrativa, encontra-se o devedor em mora, iniciando-se o prazo
prescricional quinquenal. Precedentes. 5. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, único, I, CTN,
sob o enfoque da súmula nº106 do C. STJ e do art. 219, 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05
(09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. REsp 1120295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, julgado pelo regime do
art. 543-C do CPC. 6. Afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários (31/03/2004, 31/03/2005, 31/03/2006,
31/03/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (20/03/2009). 7. No tocante às demais alegações da agravante, impossível de se analisar o direito sustentado tendo em vista demandar, o presente caso, de instrução
probatória. Apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida. Precedente. 8. As anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do
efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho. Não realizado o pedido de cancelamento administrativo do registro, as anuidades podem ser exigidas. 9. As questões
ora discutidas podem ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante.(AI
00119376020154030000, Rel. Mairan Maia, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1:02/10/2015) Nessa linha, nem mesmo a aposentadoria é causa de afastamento da cobrança das anuidades. A propósito:AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE ANUIDADES EM ATRASO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE ANUIDADES ENQUANTO VIGENTE A INSCRIÇÃO. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393
do STJ. 2. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como
pressuposto de admissibilidade prova inequívoca dos fatos alegados. 3. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3ºda Lei n.
6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 4. Verifica-se que a recorrente, após receber carta de cobrança, entrou em contato com a agravada, em 1992 (fl. 63). 5.
Em seguida, formalizou pedido para o cancelamento de sua inscrição perante o conselho profissional (processo nº 547), que não se efetivou devido ao descumprimento de diversas formalidades, conforme apontam as peças
de fls. 64, 66 e 69. 6. O fato de estar aposentada desde 18.01.1994 não é causa suficiente para afastar a cobrança das anuidades devidas ao Conselho Regional de Biblioteconomia, visto que a sua obrigação de pagamento
não se mostra condicionada ao efetivo exercício da profissão, tornando imprescindível, para a extinção da anuidade, o efetivo pedido de cancelamento de sua inscrição. 7. Agravo de instrumento improvido.(AI 589210, Rel.
Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 08.03.2017)Não comprovada nestes autos a solicitação, ou a efetivação do cancelamento, em data anterior aos fatos geradores, não há como se infirmar a
legitimidade da cobrança das multas e anuidades (AC 1232373, Rel. Cecilia Marcondes, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 2 -13.01.2009 p. 493).Desta feita, não está afastada a presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade da CDA em questão, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade.Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total
ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP
1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE - 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3
Judicial 1 - 18.01.2017; AI 575701; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 20.12.2016).Antes da análise do requerimento de penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de
cinco dias, sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, bem como sobre o art. 8.º da Lei n. 12.514/2001, na hipótese de restarem anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002782-65.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: JOAO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum em que objetiva o Autor, em síntese, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão do reconhecimento judicial dos períodos laborados
em condições especiais.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2017
373/765