É o voto.
EM EN TA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante delito com 850 caixas de cigarros estrangeiros da marca Eight, sem documentação comprobatória de sua regular importação, utilizando documentos ideologicamente falsos e trazendo na carga
que transportava utensílios domésticos, a fim de esconder a verdadeira carga que transportava.
2. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a informação de que o paciente, em 2009, já havia sido condenado pela mesma prática delitiva, o que indica que faz dela
seu meio de vida e que, além disso, não há qualquer prova material concreta a respeito do seu domicílio, bem como de eventual vínculo empregatício formal.
3. Em que pese a juntada aos autos de documentos indicando residência fixa e família constituída, quanto à alegada ocupação de atividade lícita, os elementos coligidos não a demonstram.
4. Com efeito, a documentação relativa ao transporte de móveis foi produzida apenas para disfarçar a atividade delituosa, não havendo comprovação do alegado exercício da profissão de motorista, o que contribui para a
conclusão da habitualidade da conduta e de sua prática como meio de vida.
5. Em acréscimo, ao arbitrar o valor da fiança imposta ao paciente, a autoridade impetrada justificou, de forma fundamentada, tanto a escolha da fiança como alternativa à prisão, como a quantificação do respectivo valor,
fundamentação essa que os impetrantes não lograram infirmar com a prova pré-constituída carreada aos autos.
6. A alegação de que o paciente não tem condições de arcar com o pagamento da fiança, ainda que eventualmente encontrasse amparo na prova dos autos, não implicaria automaticamente a sua redução ou dispensa, pois,
como sabido, a fiança não leva em conta unicamente a situação econômica do preso, mas também as circunstâncias do crime, que, no caso, são gravíssimas, dada a grande quantidade de cigarros contrabandeados e o seu
alto valor econômico.
7. A alegação defensiva no sentido de que, em uma eventual condenação, o paciente não ficaria sujeito ao regime fechado, consigno que não é viável, na via estreita do habeas corpus, analisar circunstâncias atinentes à
dosimetria da pena, com o fito de prever a pena a ser eventualmente aplicada, como pretende a impetração.
8. Ademais, como sabido, as hipóteses de cabimento da prisão preventiva não se confundem e não guardam relação direta com o regime de cumprimento de pena a ser imposto em eventual condenação.
9. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade quando demonstrada a presença de outros elementos que
justificam a medida constritiva excepcional. Precedentes.
10. Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Des. Fed. PAULO FONTES, acompanhado pelo Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW.Vencido o Des. Fed. MAURICIO KATO que concedia em parte a ordem para fixar a fiança em R$ 5.000,00, em razão das condições financeiras do paciente, conforme declarações realizadas por
ocasião de sua prisão em flagrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Monteiro Neto, Jailson Araújo de Souza e Layon Rodollfo Dutra, em favor de PETERSON DA SILVA SANTOS, contra ato imputado ao
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 16/01/2018, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 334-A do Código Penal.
Sustentam os impetrantes que sua prisão não é necessária à salvaguarda dos bens previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nem proporcional, à vista das penas cominadas ao tipo em questão.
Aduzem, ademais, que o paciente é pessoa trabalhadora, com residência fixa e família, não se mostrando razoável impedir-lhe a concessão da liberdade provisória com fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerando ser pessoa de poucos recursos.
Liminar indeferida em plantão judiciário pelo E. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira e, posteriormente, por mim ratificada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
A defesa, por sua vez, postulou a reconsideração do pedido de liminar. Entretanto, diante da ratificação da liminar outrora indeferida, e para não tumultuar o andamento processual, posterguei a sua apreciação
Conforme decisão colacionada (documento nº 1675447), consta que a autoridade impetrada reduziu o valor da fiança de 50(cinquenta) para 20 (vinte) salários mínimos.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pela denegação da ordem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2018
443/842