INTERESSADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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ARACI FERNANDA SANTANA FERREIRA incapaz
SP186612 VANDELIR MARANGONI MORELLI
MARINA SANTANA
SP186612 VANDELIR MARANGONI MORELLI
00008869020158260416 1 Vr PANORAMA/SP
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o último salário de contribuição do detento foi de R$ 1.054,57, valor pouco acima do limite de R$ 1.025,81,
fixado pela Portaria nº 19, de 10.01.2014. Entretanto, considerando-se que a renda auferida ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria, reconheceu-se a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, devendo o valor do benefício
respeitar o teto de R$ 1.025,81, visto que do contrário, estar-se-ia descaracterizando a condição de "baixa renda".
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito
da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso,
mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00227 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018402-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018402-7/SP
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ACÓRDÃO DE FLS.148
SEBASTIAO BRANDANI
SP201023 GESLER LEITAO
12.00.00087-1 2 Vr MOGI MIRIM/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018 1804/2752