legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002868-91.2003.403.6121 (2003.61.21.002868-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X LAJES ETERNA LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002878-38.2003.403.6121 (2003.61.21.002878-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X R MARTINS TRANSPORTES LTDA ME
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003192-81.2003.403.6121 (2003.61.21.003192-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X MARIA JOSE CABRAL COSTA GUIMARAES
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003526-18.2003.403.6121 (2003.61.21.003526-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X DIRETORIO RECURSOS HUMANOS LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003540-02.2003.403.6121 (2003.61.21.003540-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X ESPE - ZELADORIA E SERVICOS ESPECIAIS S/C LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003546-09.2003.403.6121 (2003.61.21.003546-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X DESEMBARGADOR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003612-86.2003.403.6121 (2003.61.21.003612-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X FENIXS CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003772-14.2003.403.6121 (2003.61.21.003772-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X GBS-PIZZERIA LTDA-ME
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0003782-58.2003.403.6121 (2003.61.21.003782-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X ESPE - ZELADORIA E SERVICOS ESPECIAIS S/C LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0004066-66.2003.403.6121 (2003.61.21.004066-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X N GOMES & TOLEDO LTDA ME
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0004068-36.2003.403.6121 (2003.61.21.004068-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X SOARES COMUNICACOES S/C LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000326-66.2004.403.6121 (2004.61.21.000326-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X SPRINTER SERVICOS DE ZELADORIA PATRIMONIAL S/C LTDA
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000348-27.2004.403.6121 (2004.61.21.000348-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X NOVA CONSTRUCOES TREMEMBE LTDA.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000354-34.2004.403.6121 (2004.61.21.000354-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X PORTO BASTOS COMERCIO, INTERMEDIACAO EM VENDAS E
PUBLIC
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPA
1ª VARA DE TUPÃ
Expediente Nº 5185
ACAO CIVIL PUBLICA
0001349-63.2012.403.6122 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1872 - ANTONIO MARCIO TEIXEIRA AGOSTINHO) X OSVALDO MARTINS AREIA LTDA - ME X PORTO DE AREIA BEIRA RIO MARIAPOLIS
LTDA - ME(SP163536 - IGOR TERRAZ PINTO)
Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior.
Considerando a vigência da Resolução n. 142/2017 que dispõe a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, fica a União Federal - Fazenda Nacional/exequente intimada a retirar os autos em carga, a fim
de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema Pje, no prazo assinalado de 15 (quinze) dias.
Atendendo o disposto no artigo 13 da Resolução 142/2017, fica a parte exequente intimada de que o cumprimento de sentença não terá prosseguimento enquanto não virtualizado o processo, inclusive no que se refere a
eventuais retificações.
Respeitadas as determinações contidas na Resolução 88/2017 em relação ao tamanho e formato dos arquivos, os documentos físicos deverão ser OBRIGATORIAMENTE digitalizados na seguinte ordem:
I - petição inicial e documentos pessoais da(s) parte(s);
II - procuração outorgada pelas partes;
III - CERTIDÃO DE CITAÇÃO do(s) réu(s) na fase de conhecimento; (Certidão do oficial de justiça, aviso de recebimento, certidão da Secretaria etc)
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - comprovação de implantação/revisão de benefício concedido em antecipação de tutela;
VI - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VII - certidão de trânsito em julgado;
VIII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
É lícito ao exequente promover a digitalização integral dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2018
678/930