HABEAS CORPUS (307) Nº 5004067-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Leon Bialski e João Batista Augusto Junior, em favor de ALEJANDRO JUVENAL HERBAS
CAMACHO JUNIOR, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, para que seja revogada definitivamente a prisão preventiva decretada contra o
paciente nos autos da Ação Penal n. 0000842-45.2015.4.03.6107.
Os impetrantes alegam, em síntese que:
a) o paciente foi denunciado e condenado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35 c.c 40, I da Lei 11.343/06, sendo que a autoridade coatora manteve a segregação
cautelar do paciente na sentença condenatória sem a mínima fundamentação válida e idônea;
b) a decisão da autoridade coatora viola o art. 387, §1º e o art. 312 do da Lei Penal Adjetiva e ainda o art. 93, inciso IX da Cártula da República, não bastando mera
alegação do risco de reiteração delitiva ou de fuga;
c) o fato de acusação tratar de crime hediondo não pode ser óbice ao reconhecimento do ora pretendido, até porque a própria Suprema Corte admite a liberdade
provisória em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
Requerem os impetrantes, assim, concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ, ainda que mediante compromisso e ou
outra medida cautelar diversa (artigo 319 do CPP). No mérito, requerem a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do
paciente até o desfecho do julgamento em 2º grau e ou eventual trânsito em julgado.
Foram juntados aos autos documentos, relacionados ao processo que deu origem a este habeas corpus.
A liminar foi indeferida (ID 1813213).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1834255).
O Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 1856239).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004067-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
VOTO
Subsistem os fundamentos da decisão que denegou o pedido liminar.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela
ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e
artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigações realizadas no bojo da "Operação Quinta Roda" que objetivou
desmantelar organização criminosa altamente estruturada e voltada para a prática de tráfico internacional de drogas.
Verificou-se a existência de grupo criminoso responsável por adquirir vultosos carregamentos de entorpecentes provenientes da Bolívia e Paraguai para a distribuição
no território brasileiro e no exterior.
Foi apurado que o entorpecente era internado na região de fronteira do Brasil (Corumbá/MS e Cáceres/MT) por meio de aeronaves e, posteriormente, transportado
em caminhões com compartimentos ocultos previamente preparados para outras cidades do País.
Após interceptações telefônicas judicialmente deferidas, foi possível a apreensão de 560kg (quinhentos e sessenta quilogramas) de cocaína, 25.000kg (vinte e cinco
mil quilogramas) de maconha, um fuzil 5.56 e uma pistola 9mm.
O paciente foi denunciado e condenado à pena definitiva de 81 (oitenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 8.400 dias-multa
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c.c 40, I da Lei 11.343/06.
A sentença, ao não permitir que ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR recorra em liberdade foi proferida nos seguintes termos:
"O sentenciado NÃO poderá recorrer em liberdade, uma vez que o quadro fático que motivou a sua segregação cautelar não se alterou.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2018
340/1279