CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025475-85.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO BRAGA
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES - SP97963
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Petição Id 6266784: Defiro a tramitação prioritária. Anote-se.
Petição Id 4252682: Ressalto que a conferência dos documentos compete à parte contrária nos termos do art. 12, inciso I, alínea “b” da Resolução PRES 142 de 20 de julho de 2017, cabendo à Secretaria a conferência da autuação
consoante art. 12, inciso I, alínea “a” da mesma resolução.
Petição ID 4252334: Recebo a impugnação à execução no efeito suspensivo, como requerido.
Intime-se o exequente para resposta no prazo de 15(quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
SãO PAULO, 6 de junho de 2018.
Expediente Nº 5558
PROCEDIMENTO COMUM
0008127-48.1994.403.6100 (94.0008127-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039389-50.1993.403.6100 (93.0039389-8) ) - LBG BRASIL ADMINISTRACAO S. A (EM
LIQUIDACAO)(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E DF020389 - MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM)
Fls. 593/599: Defiro. Assim, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela parte autora, desde que toda a documentação apresentada referente às alterações societárias esteja em termos.
Ressalto, outrossim, que deverão ser observadas as prioridades legais, quando da expedição dos alvarás de levantamento. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0014225-44.1997.403.6100 (97.0014225-6) - ANA LUCIA YURIKO DODO DE MORAES X CLAUDIA REGINA PETRI X DENISE APARECIDA AVELAR X EDISON MACHADO DE FIGUEIREDO X
JOSE AILTON PINTO DE MESQUITA FILHO X ILMAR KOWALESKI FIGUEIRA DE BARROS X MARCIO LUIZ PIRES X RENATO MARTINS FERREIRA X RITA DE CASSIA MUTAI VARGAS X
THAISA HELENA PIMENTA NEVES X LAZZARINI ADVOCACIA(SP018614 - SERGIO LAZZARINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO)
Vistos.Trata-se de execução de sentença em face da União Federal, para satisfação do pagamento a que foi condenada, nos termos da decisão transitada em julgado. Após todo o processado, foi expedido o competente
ofício requisitório. Com a notícia de pagamento dos valores requisitados, os autos vieram conclusos para extinção da execução.Nestes termos, diante da notícia do pagamento do ofício requisitório expedido, julgo extinta a
presente execução com fulcro nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002220-38.2007.403.6100 (2007.61.00.002220-9) - ACIONES DINIZ(SP026886 - PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E SP100305 - ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE E
SP131640 - RENATA LEV) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP182225 - VAGNER MENDES BERNARDO E SP053416 - JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI)
Intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil para que proceda à conferência dos documentos digitalizados nos autos mencionados na certidão retro, indicando a este Juízo, naqueles autos eletrônicos, no prazo de 15
(quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do art. 12, I, b, da Resolução nº 142, de 20/07/2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM
0010962-47.2010.403.6100 - MARCOS PERES BARROS(SP285856 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de uma impugnação apresentada pela União Federal ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.Sustenta que nada é
devido ao impugnante, uma vez que não há qualquer valor a restituir, em face de o exaurimento das contribuições ocorreu antes de 18/05/2005. Aduz que o impugnado propôs a ação em 18/05/2010 requerendo o
reconhecimento do direito de não recolher o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria para Fundação CESP correspondente as contribuições realizadas no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Sustenta que v.acórdão determinou a aplicação da prescrição quinquenal (18/05/2005) e o exaurimento das referidas contribuições ocorreu antes de 18/05/2005.Intimada à parte impugnante, apresentou
impugnação, alegando que a alegação de prescrição dos valores devidos não ocorreu após o transito em julgado do r.acórdão de fls. 199/206, já que acordão reconheceu o direito do impugnado de receber os valores ,
devendo ser rejeitada tal arguição, nos termos do inciso VI do art. 535 do NCPC. Requereu, por fim, a homologação dos cálculos apresentados 328/333 e condenação da impugnante em honorários advocatícios (fls.
353/354).Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou os seguintes esclarecimentos, que a União Federal em seus cálculos, iniciou o exaurimento do crédito de contribuição na data de inicio do
recebimento da aposentadoria, ou seja, nov/99, e o crédito esgotou-se em set/00, por isso, alegou prescrição. Por outro lado, caso seja o entendimento que o início do exaurimento do crédito de contribuições pode ser feito
a partir do período não prescrito para conclusão do cálculo o autor deverá juntar aos autos os as declarações de ajuste anual a partir do ano calendário de 2005 e por pelo menos mais três anos (fls. 361).Com a juntada
dos documentos os autos retornaram a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido o montante de R$ 34.080,49 (trinta e quatro mil, oitenta reais e quarenta e nove centavos) atualizados até 08/2016 (fls.
468/473).Intimada às partes o impugnante manifestou reiterando a impugnação apresentada às fls. 336/348 e 463. Por outro lado, o impugnado não se manifestou.Decido.Inicialmente, cumpre analisar a alegação veiculada
pelo impugnado quanto à rejeição liminar da impugnação, em face da alegação de prescrição, verifica-se no presente caso que o impugnante não discute a prescrição acolhida pelo acórdão de fls.199/206 e sim, se as
parcelas a restituir já estão prescritas, em face da limitação do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2005 (fls. 205 e verso).[...] Encontram-se alçadas pelo prazo quinquenal as quantias recolhidas
no período anterior aos cinco anos da data da propositura da ação[...]A questão da controvérsia cinge-se verificar se estão prescritas as parcelas a restituir do imposto de renda incidente sobre as contribuições realizadas
pelo impugnado ao Fundo de Pensão.Passo analisar a prescrição alegada, primeiro destaco, que os valores recebidos, referente ao período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/1/1989 a 31/12/1995) não pode incidir
imposto de renda na época do resgate ou do gozo da complementação da aposentadoria pelo beneficiário, segundo, a repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito da parte. Na
espécie tendo em vista a leis em questão o marco inicial de contagem poderá ocorrer em duas situações distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei nº 9.205/95, o termo a quo começará a
fluir da data dele, pois a partir deste momento ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) a outra possibilidade é se aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/1988, o termo inicial a ser considerado é a
data da mudança da legislação, ou seja, na vigência da Lei nº 9.250/95.Portanto, o marco inicial começará a fluir da data em que houve a mudança da legislação, ou seja, da Lei 9.250/95 ou da aposentadoria do
beneficiário, respeitando-se as hipóteses acima mencionadas.Não obstante o autor tenha contribuído para a Fundação CESP no período de 01/1989 a 12/1995, possuindo o direito a restituição dos valores indevidamente
recolhidos a título de imposto de renda relativos às contribuições efetivamente vertidas no mencionado período, verifica-se que nos termos da prescrição imposta pelo do acórdão de fls. 199/206, ema 18/05/2005 e o termo
inicial para a contagem prazo prescricional é a data de o inicio do recebimento da complementação do beneficio em 31/12/1997. Portanto, partindo-se dessa data, o credito em questão, esgotou-se dentro do período
prescricional, não havendo valores a serem restituídos ao impugnado. Por amor ao debate, constato que a alegação da Contadoria Judicial às fls. 361, de iniciar-se o exaurimento do credito das contribuições a partir do
período não prescrito, não merece ser acolhida, pois, não existe fundamentação legal para trazer o termo a quo para a data de 18/05/2005.Diante disso, acolho a impugnação de fls. 336/348, para reconhecer que não há
créditos a serem restituídos ao impugnado, em face de prescrição, consequentemente, extingo a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.Condeno o
impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução 267/2013 do E. CJF, nos termos do art. 85,
8º, em face do principio da equidade, considerando expressivo o valor pretendido, bem como levando-se em conta o trabalho efetuado pelos advogados na presente demanda.Custas na forma da lei.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0012387-41.2012.403.6100 - LUIZ CARLOS RYUGO AKAO(SP152443B - ADRIANA ANDRADE TERRA E SP214003 - TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI) X UNIAO FEDERAL
Intime-se Luiz Carlos Ryugo Akao para que proceda à conferência dos documentos digitalizados nos autos mencionados na certidão retro, indicando a este Juízo, naqueles autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias,
eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do art. 12, I, b, da Resolução nº 142, de 20/07/2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0009854-41.2014.403.6100 - LIGIA MARIA ARANTES DE LIMA(Proc. 2397 - BEATRIZ LANCIA NORONHA DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO
SERUFO E SP267078 - CAMILA GRAVATO IGUTI) X LEONARDO SAMPAIO SOARES DE LIMA(SP126768 - GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA)
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual a Autora pretende a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel adquirido pela mesma junto à Ré,
sob a alegação de ausência de notificação para purgação da mora.À fls. 66 foi determinada a integração da lide pelo ex-cônjuge da Autora, que figura no contrato como adquirente, o que foi efetuado à fls. 69, sendo citado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2018
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