futuramente pelo INSS, implica a existência de cláusula puramente potestativa, tornando nulo o negócio jurídico que se
pretende ver celebrado e homologado judicialmente. II. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, voltem-me
conclusos para julgamento do pedido, ficando frustrada a solução da lide pela forma conciliatória. III. Caso contrário, por se
tratar de hipótese de solução do litígio mediante possível acordo, ressalvado entendimento pessoal deste magistrado sobre a
inconstitucionalidade das disposições da Lei nº 13.457/2017, intime-se a parte autra para, em 5 dias, manifestar-se sobre a
proposta de acordo apresentada pelo INSS, ficando ciente de que sua aceitação implicará a implantação do benefício pelo tempo
de duração proposto (com “alta programada”, conforme DCB - data de cessação do benefício apresentada pelo INSS) de modo
que, entendendo ainda estar incapaz para o trabalho naquela data, deverá requerer a prorrogação do benefício diretamente junto
ao INSS nos termos do Regulamento (conforme art. 60, § 9º, in fine da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017). Fica ciente de que, nesta hipótese, a propositura de nova ação sem o prévio requerimento administrativo desta
prorrogação será extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. IV. Havendo aceitação incondicional à
proposta, venham-me conclusos para sentença homologatória do acordo; caso contrário, registre-se para sentença.
0001217-72.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323009059
AUTOR: BEATRIZ PALMA DE MORAIS (SP353526 - CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
0004350-59.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323008268
AUTOR: LUCI APARECIDA QUIRINO DA SILVA MARTINS (SP269389 - JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
FIM.
0001713-04.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323009254
AUTOR: ROBERTO JOSE DE ANDRADE (SP318618 - GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO, SP335572 - MONIQUE
PIMENTEL BERTOLINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
Em face da paralisação dos caminhoneiros, que inclusive ensejou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Seção Judiciária de São
Paulo (Portaria CJF3R 252/2018), defiro o requerimento da parte autora, redesignando a Justificação Administrativa na APS-Ourinhos para o
dia 27/06/2018 às 10:00h (quarta-feira).
Intime-se o autor e oficie-se ao INSS (via requisição ao Chefe da APS-Ourinhos), permanecendo válidos os prazos e advertências contidos no
despacho anteriormente proferido.
Após, cupram-se os demais termos do despacho do evento 13.
0001199-51.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323008710
AUTOR: HELIO MIGUEL COSTA (SP361630 - FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL, SP212750 - FERNANDO ALVES DE
MOURA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
I. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não do INSS ou de qualquer das partes. Assim, intime-se o INSS para, em 5 dias, explicitar
em sua proposta de acordo o valor que pretende pagar a título de parcelas atrasadas do benefício proposto (em reais, e não em percentual),
uma vez que a solução do litígio, como é próprio da conciliação, pressupõe o prévio conhecimento da parte contrária sobre este montante, a
fim de evitar futuras discussões/litígio acerca do quantum debeatur em momento posterior ao da sentença homologatória do acordo. Ademais,
a proposta de pagamento de valores incertos a serem apurados futuramente pelo INSS, implica a existência de cláusula puramente potestativa,
tornando nulo o negócio jurídico que se pretende ver celebrado e homologado judicialmente.
II. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, voltem-me conclusos para julgamento do pedido, ficando frustrada a solução da lide pela
forma conciliatória.
III. Caso contrário, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
IV. Havendo aceitação incondicional à proposta, venham-me conclusos para sentença homologató ria do acordo; caso contrário, registre-se
para sentença.
0001361-46.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323008571
AUTOR: EUNICE MARIA GONCALVES CARDOSO (SP059203 - JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES, SP351272 - NILVIA
BRANDINI NANTES, SP286932 - CAMILA BRANDINI NANTES, SP295872 - JOAO RAFAEL BRANDINI NANTES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
I. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não do INSS ou de qualquer das partes. Assim, intime-se o INSS para, em 5 dias, explicitar
em sua proposta de acordo o valor que pretende pagar a título de parcelas atrasadas do benefício proposto (em reais, e não em percentual),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
863/1535