PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Nº 5012356-23.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOAMAR, MASTER LAB LABORATORIO OPTICO LTDA - ME, R.MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA., RENATO PORTE DA PAIXAO JUNIOR, RICARDO PORTE DA PAIXAO, RENATO PORTE DA PAIXAO
Advogado do(a) RECLAMANTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323
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REQUERIDO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
ID 9166842: providencie a Secretaria as diligências necessárias para a inclusão do município de São Paulo na presente demanda.
ID 8511402, 8560358, 8567833, 8571950, 8639594 e 8968688: fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tanto para o perito
especialista em engenharia civil, quanto para o perito contábil.
Com efeito, trata-se de montante razoável ante a quantidade de horas estimadas para os trabalhos (200h para a perícia contábil e 150h para a
perícia em engenharia civil), bem como a complexidade das diligências necessárias à sua conclusão.
De se ver, ainda, que, em que pesem as alegações da União na petição de ID 8968688 especificamente quanto aos honorários do perito em
engenharia civil, o especialista é claro ao indicar que "[aceita] a solicitação do advogado dos autores para que defira o valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil
Reais), dos quais [solicita] seja liberado o sinal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para despesas iniciais".
Nesse ponto, fica desde já deferida a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em nome do
perito em engenharia civil, Antonio Carlos Pereira Lamego Pinto.
Os experts deverão responder os quesitos indicados na petição inicial (páginas 16/18, documento ID 8414210), bem como nas petições de ID
9105876 e 9166842, tendo em vista, especialmente, os parâmetros já indicados na decisão de ID 8463012 (avaliar a incolumidade do imóvel, diante dos danos
sofridos, especificando a existência de risco de desabamento e a possibilidade de reforma emergencial, indicando o valor total do imóvel e eventuais custos
para a reforma, e, ainda, proceder à inventariança dos móveis e equipamentos danificados, ao levantamento dos valores para compra dos itens danificados,
indicando os custos do conserto e da remoção dos móveis e equipamentos não danificados para outro local, até que os autores consigam voltar às atividades
desenvolvidas previamente ao incêndio e desabamento do prédio vizinho).
Noto, por fim, que os documentos de ID 8757147 consistem em fotografias parciais dos comprovantes dos supostos depósitos realizados, razão
pela qual determino sejam os autores intimados a apresentar comprovantes legíveis e integrais dos recolhimentos.
Se em termos, intimem-se os peritos nomeados para que realizem as perícias designadas.
São Paulo, 05 de julho de 2018.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Nº 5012356-23.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOAMAR, MASTER LAB LABORATORIO OPTICO LTDA - ME, R.MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA., RENATO PORTE DA PAIXAO JUNIOR, RICARDO PORTE DA PAIXAO, RENATO PORTE DA PAIXAO
Advogado do(a) RECLAMANTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323
Advogado do(a) RECLAMANTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323
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REQUERIDO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
11/805