3. Dispositivo
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, NCPC, para o fim de condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora e convertê-lo em aposentadoria por invalidez previdenciária, observando os seguintes
parâmetros:
- benefício: restabelecimento do auxílio-doença NB 544.704.249-2 desde sua anterior cessação (ocorrida em 29/03/2016) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 16/05/2018
- titular: EUNICE MARIA GONCALVES CARDOSO
- CPF: 110.720.048-28
- DIB da aposentadoria por invalidez: 16/05/2018
- DIP da aposentadoria por invalidez: 16/05/2018
Observação: os valores atrasados (assim consideradas as parcelas de auxílio-doença devidas entre a indevida cessação do NB 544.704.249-2,
em 29/03/2016 e um dia antes da DIB aposentadoria por invalidez, em 16/05/2018) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora
de 0,5% ao mês mais INPC após o trânsito em julgado desta sentença.
- RMI da aposentadoria por invalidez: apurada com base no auxílio-doença NB 544.704.249-2 nos termos do art. 29, § 5º da LBPS.
P.R.I. Independente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos
aqui deferida. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais
de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe.
Transitada em julgado, intime-se o INSS via PFE-Ourinhos para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo dos valores atrasados, nos termos
da fundamentação. Com eles, diga a parte autora em 5 dias e, havendo concordância, ou no silêncio (que será interpretado como anuência
tácita), expeça-se RPV sem outras formalidades em nome da parte autora, pelo valor atualizado até a expedição, cf. decidido no Tema 96 do
STF, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da
celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia
ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência). Também
após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em
5 dias, arquivem-se os autos.
0001053-10.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323013993
AUTOR: VALTENIAS APARECIDO DE PAIVA (SP193939 - CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual
VALTENIAS APARECIDO DE PAIVA pretende a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou,
alternativamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, para a qual as partes foram prévia e devidamente
intimadas e à qual compareceu a parte autora. O laudo pericial foi anexado aos autos, tendo a parte autora manifestado sua concordância
acerca das conclusões periciais, reiterando o pedido de procedência da ação. O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido,
reiterando os termos da decisão administrativa de cessação do benefício.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2018
1280/1759