Int.
0037219-10.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301215746
AUTOR: SOFIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Com a inicial, junta documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o
risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, está regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. É devido à pessoa portadora de deficiência
(incapacitada para a vida independente e para o trabalho) ou ao idoso com mais de 65 anos (de acordo com a Lei nº 10.741/2003 - o Estatuto do Idoso), que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família
(cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos).
Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência do requerente, que deve integrar uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As provas existentes nos autos até o momento são frágeis e não demonstram a contento a verossimilhança das alegações da autora, situação que somente poderá ser comprovada após a realização de perícia médica e visita
socioeconômica.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela, sem prejuízo de novo exame do pedido por ocasião da prolação de sentença.
Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade de clínica geral, para o dia 08/11/2018 às 13h, aos cuidados do perito Dr. JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo - Cerqueira
César - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova.
Designo, ainda, perícia socioeconômica para o dia 26/09/2018 às 16h, aos cuidados da perita assistente social, ROSANGELA CRISTINA LOPES ALVARES, a ser realizada na residência da parte autora.
Na oportunidade, deverão ser extraídas fotos do ambiente residencial e anexadas ao respectivo laudo.
A parte autora deverá apresentar à perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº.
6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal.
0023881-66.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301218862
AUTOR: CLELIA FRANCO DA CRUZ (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, confiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para depositar em Secretaria a(s) via(s) original(is) da(s) CTPS(s) que titulariza.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá coligir provas do exercício da atividade na qualidade de contribuinte individual, nos interregnos de 1/05/1978 a 31/12/1981 e 1/05/1981 a 31/12/1984.
Com a juntada dos documentos, dê-se ciência ao INSS.
Por fim, tornem os autos imediamente conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
0036461-31.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301219209
AUTOR: FLORIZA RODRIGUES MENDES SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decisão.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado verifico, em sede de cognição sumária, não estar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, sem a realização de perícia por este juizado especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza este de presunção legitimidade, gerando, pois, presunção juris tantum de veracidade e inversão do ônus da prova.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica apenas na especialidade de Ortopedia, para o dia 24/10/18, às 18h00, aos cuidados do(a) perito(a) Dr(ª). Luciano A.N. Pelegrino, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 –1º subsolo – Cerqueira César – São
Paulo/SP.
Registro a impossibilidade técnica, neste momento, da perícia ser realizada no domicílio da autora. Na impossibilidade do seu comparecimento deverá justificar, bem como providenciar laudos médicos, prontuários, exames e outros
documentos que comprovem o seu estado de saúde, devendo o perito promover a pericia indireta.
No caso de pedido de perícia em mais de uma especialidade médica, tal pedido será analisado em momento oportuno, após parecer do primeiro perito e caso esse entenda necessário ou os fatos demonstrem haver necessidade
nesse sentido.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de Prontuários, laudos, atestados, e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0032869-76.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301219861
AUTOR: JOSE BEZERRA PINTO (SP264157 - CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela provisória.
Faculto à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para junte aos autos, documentos que comprovem o exercício das atividades especiais postuladas com indicação da exposição do agente agressivo de forma habitual e permanente
e com comprovação de que o profissional que assinou o Laudo técnico/formulário/PPP tinha poderes devidamente constituídos pelo representante legal da empresa, através da juntada de procuração ou outro documento
equivalente.
Por fim, determino a juntada aos autos pela parte autora da cópia completa e legível do PA (benefício em análise) contendo principalmente a contagem de tempo quando do indeferimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de extinção do feito.
Intime-se. Cite-se o INSS.
0038042-81.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301218122
AUTOR: KELLEN DEBORA MOREIRA (SP328840 - ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cognição sumária, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a
concomitante presença de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Numa análise preliminar, verifica-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório. Somente com a oitiva da parte contrária e, sobretudo, com a realização de perícia médica, é que se
poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença.
Após a entrega da perícia, vista às partes e, em seguida façam os autos conclusos para sentença.
Designo o dia 05/11/2018, às 11h30, para a realização da perícia médica no(a) autor(a), a qual será realizada na sede deste Juizado, situado na Av. Paulista, nº 1345, 1º subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). RUBENS
KENJI AISAWA, médico(a) cadastrado(a) neste Juizado (especialidade “CLÍNICA GERAL”).
O perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora. O(A) periciando(a), por sua vez, na perícia médica, deverá comparecer ao exame
munido(a) de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
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