PACIENTE: JOSE GERALDO CASAS VILELA
IMPETRANTE: FERNANDO AGRELA ARANEO, ISABELLA LEAL PARDINI
Advogados do(a) PACIENTE: ISABELLA LEAL PARDINI - SP296072, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5029808-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: JOSE GERALDO CASAS VILELA
IMPETRANTE: FERNANDO AGRELA ARANEO, ISABELLA LEAL PARDINI
Advogados do(a) PACIENTE: ISABELLA LEAL PARDINI - SP296072, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Casas Vilela para o trancamento da ação
penal.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) a autoridade coatora não tem competência para apreciar os fatos objeto da Ação Penal n. 2176-18.2017.4.03.6181, na
qual o paciente figura como réu;
b) o prosseguimento da ação penal sem fato que atraia a competência da Justiça Federal configura constrangimento ilegal;
c) as investigações a respeito dos fatos apreciados no feito originário se iniciaram na Justiça Estadual (feito n. 003825093.2016.8.26.0050), sendo apuradas condutas de peculato quanto a suposto desvio de valores correspondentes a 6
unidades autônomas em conjunto habitacional da CDHU, em proveito alheio (fato 1 da denúncia);
d) o feito foi remetido à Justiça Federal, não obstante os pagamentos relativos aos reassentamentos tenham sido
realizados unicamente com recursos provenientes do Tesouro do Estado de São Paulo, sendo que a autora coatora
reconheceu indevidamente a competência;
e) em razão das investigações, foi instaurada uma nova ação penal (feito n. 0099205-90.2016.8.26.0050) perante a Justiça
Estadual, cuja denúncia corresponde ao fato 2 da denúncia relativa ao feito originário deste writ;
f) o Juízo Estadual igualmente declinou da competência para apreciar tais fatos à Justiça Federal, em 26.05.17;
g) a autoridade coatora reconheceu sua competência, ao fundamento de que os fatos envolvem igualmente suposta
malversação delituosa de recursos originalmente provenientes da União, e determinou o apensamento da segunda penal ao
feito originário para processamento em conjunto em razão da aparente conexão fática;
h) após, o Parquet Federal ofereceu denúncia que ensejou a Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, em face do
paciente e outros pela suposta prática dos delitos de peculato, inserção de dados falsos e associação criminosa (3 fatos);
i) tais fatos não se inserem na competência da Justiça Federal, tendo em vista que os supostos valores desviados dizem
respeito a verbas estaduais;
j) o cerne da ação penal em trâmite perante a autoridade coatora diz respeito a supostos desvios de valores
correspondentes a unidades imobiliárias da CDHU em favor de terceiros, no âmbito do Programa de Reassentamento do
Rodoanel Sul (fato 1), em relação à qual apenas verbas do Tesouro do Estado de São Paulo foram aplicadas;
k) da mesma forma, a autoridade coatora também não tem competência para apreciar os fatos 2 e 3 da denúncia que deu
origem à Ação Penal n. 0002176-18.2017.403.6181;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2019
452/2093