Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
São Paulo, 25 de março de 2019.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001823-81.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CONSTANTINO ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S ÃO
Tendo em vista que o recurso especial Nº 1.761.874 - SC (2018/0217730-2) foi selecionado como
representativo da controvérsia (termo inicial da prescrição quinquenal - ajuizamento da ação ou ACP - nos casos dos tetos
das EC 20/98 E 41/03), na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, a implicar a suspensão do trâmite de todos os feitos
pendentes, SUSPENDO ESTE PROCESSO, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de março de 2019.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-32.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ARESTIDES NERI DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S ÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de
viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.252.352-1, com DIB aos
05.02.2014).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários
advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85 do CPC, contudo, declarou suspensa a
exigibilidade dos valores em virtude da prévia concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, recorre o autor, sustentando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para
comprovar a especialidade do labor exercido nos interstícios descritos na exordial e, portanto, a requer a procedência de
seu pedido revisional.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2019
1650/2257