REPRESENTACAO CRIMINAL
0009038-63.2017.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009037-78.2017.403.6000 () ) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI /MS X SEM
IDENTIFICACAO(MS011399 - NABIHA DE OLIVEIRA MAKSOUD E MS008613 - ROGERIO LUIZ POMPERMAIER E MS023871 - THIAGO ANTONIO SERAFIM DA SILVA)
Trata-se de requerimento formulado por TÂNIA REGINA MELLO MINUSSI pelo qual pleiteia a revogação da medida cautelar que a suspendeu do exercício da função pública exercida junto à AGRAER - Agência de
Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. Este Juízo determinou, em 20 de agosto de 2018, que se procedesse, entre outras medidas, à suspensão das funções públicas da requerente junto à AGRAER/MS, pelo extensão
do prazo da investigação (fls. 32/344). O efetivo cumprimento da medida deu-se em 16 de Outubro de 2018. Em requerimento (fls. 443/446), TANIA alega não ter qualquer envolvimento com os crimes, não praticando a
conduta que lhe foi imputada. Expõe que a decisão pela medida cautelar sem direito à defesa prévia, deixando-a sem remuneração, é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que submeter a
duração da medida ao prazo da instrução processual incide em periculum in mora, uma vez que fazê-lo em autos de representação - e não de ação penal - demonstra clara antecipação dos efeitos de eventual juízo
condenatório. Requer, portanto, a revogação da medida cautelar, com expedição de ofício à AGRAER e recondução da servidora, ora requerente, ao cargo que exerce na r. instituição. Instado, o MPF aponta que,
conforme apurado nas investigações preliminares, a requerente teria, em função de seu cargo, antecipado pagamentos indevidamente à empresa Nantes & Milan LTDA, bem como teria pago à empresa montante superior ao
previsto. Alega o Parquet que a requerente também teria, em conluio com HUGO, aprovado pessoas inaptas para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, de modo que os favorecidos recebessem mesmo
sem preencher os requisitos para obter o benefício.A manifestação ministerial alega que há robustez nos elementos que apontam a efetiva participação da requerente no esquema criminoso denunciado. Alega, ainda, que a
decisão que decretou a medida não dispõe sobre a restrição de salários, e que, conforme diligências no Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul, TANIA recebeu normalmente a remuneração no mês de Janeiro de
2019. Por fim, o MPF declara que o trâmite tem seguido de forma habitual, devendo-se as interrupções à necessidade de análise dos pedidos feitos pelos próprios representados. Esclarece, portanto, não haver excesso de
prazo e pugna pelo indeferimento do pedido.Vieram os autos à conclusão.É o que impende relatar. Decido.1. Da fundamentação da decisão que deferiu a medida. A requerente alega que a decisão supramencionada, em
seu inteiro teor, baseou-se em fundamentos genéricos. Pois bem. Tal documento, encontrado às fls. 325/344, destina, além da fundamentação geral, 9 (nove) páginas ao detalhamento da participação de TANIA no possível
esquema criminoso (fls. 333/verso-337/verso). Dentre os elementos citados, nota-se que a requerente era a responsável pela liberação dos pagamentos de fornecedores. No exercício desta função, forneceu à r. empresa o
valor de R$555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) em duas parcelas, no ano da contratação (2016).Restam evidenciadas, a partir desta atitude, duas possíveis fraudes. O valor contratado era o de
R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), ou seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foram, em tese, superfaturados no pagamento. Além disso, o prazo do r. pagamento, previsto para 5 (cinco) anos, deu-se no
mesmo ano da contratação (2016), em apenas duas parcelas. O possível favorecimento ensejou maiores investigações e, no bojo destas, descobriu-se vasta proximidade entre a requerente e a pessoa de HUGO JORGE.
Através dos diálogos percebidos pela interceptação telefônica, restou evidenciado que a ligação entre as pessoas supracitadas ultrapassou os limites da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público.
Infere-se, ainda, que os favorecimentos concedidos pela requerente à pessoa de HUGO JORGE se davam, em tese, mediante propina, sendo esta aumentada em razão da disponibilização da valores à agência (f. 336). As
transcrições juntadas ainda apontam a ciência de outras em relação aos possíveis malfeitos praticados pela requerente (fls. 335/verso-337/verso). Não se trata, portanto, de fundamentação genérica, mas de, nas palavras do
que fora colacionado pela requerente, razões concretas hábeis a justificar a manutenção da constrição cautelar. Razões tais supraexpostas e já mencionadas nos autos, seja em decisã judicial, seja em manifestação
ministerial. Deste modo, impertinente a alegação de fundamentação genérica. 2. Da legalidade da medida.A constrição cautelar capaz de gerar afastamento da função pública encontra fulcro nos artigos 319, VI e 282, I, do
Código de Processo Penal. Nestes dispositivos, encontram-se os seguintes textos:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisãoVI - suspensão do exercício de função pública
ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Como visto, tal medida é claramente prevista pelo ordenamento legal pátrio. In casu,
nota-se acertada a decretação que constringe o exercício da função que a requerente exercia junto à AGRAER, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.A prática, em tese, dos delitos de prevaricação e
corrupção passiva, deve-se justamente ao acessso que a requerente, como Coordenadora do Crédito Fundiário da AGRAER, possuía enquanto lotada no r. departamento. A investigação decorre, em parte, da análise dos
atos feitos pela requerente no exercício de sua função. Sua restituição ao cargo pode implicar, portanto, na obstrução da investigação ainda em curso.A r. medida cautelar, à vista do que já mencionado, serve ainda ao
interesse da preservação da ordem pública e financeira, além de assegurar a efetividade da perscutio destes autos e impedir a reiteração criminosa. Uma vez restituída ao cargo, a requerente possuiria novamente os
instrumentos outrora utilizados para os delitos em tese cometidos,bem como poderia usar-se destes mesmos instrumentos para a destruição de elementos probatórios. Como supraexposto, é de total justificação legal que a r.
medida seja aplicada, bem como há suporte probatório para a sua decretação in casu. Imperioso ressaltar que o artigo 319 do Código de Processo Penal foi reformado pela Lei n. 12.403/11, que incluiu o artigo em voga, a
saber, o VI, como um modo de proporcionalizar as constrições, antes restritas à prisão. Não se vislumbra, por óbvio, necessidade de prisão para a efetivação do que se almeja com a presente investigação, mas a suspensão
do exercício mostra-se necessária. Outrossim, subsistentes os motivos que ensejaram a decisão, sem a juntada, nos autos, de fato novo modificativo ou qualquer elemento em contrário, justificada a manutenção da medida
cautelar que deferiu o afastamento.3. Dos vencimentos.Não obstante a continuidade constritiva, entendo que a suspensão da função não deve gerar o bloqueio automático dos proventos devidos ao servidor. Tal
consequência somente é autorizada como efeito de eventual condenação penal definitiva, pela qual, inclusive, o condenado perde o direito a exercer o cargo em que se encontrava, afastado ou não, no curso do processo. A
presente decisão, apesar de apta para a manutenção do afastamento, não detem a capacidade de decretar o bloqueio dos proventos da requerente. Neste entendimento, inclusive, deferiu-se primeiramente (f. 343/verso): V
- Parte Dispositiva:Diante de todo o exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial para determinar: [...]b) a SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS de TANIA REGINA MELLO MINUSSI e FÁBIO
GUIMARÃES DE CAMPOS junto à AGRAER/MS - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul, pelo prazo que durar a investigação, com supedâneo nos artigos 282, U, e 319, VI,
ambos do Código de Processo Penal. Para a efetividade da ordem, ordeno a proibição de permanência dos investigados nas dependências dprivativas de funcionários da AGRAER, bem como a suspensão de seu acesso
ao sistema de dados utilizados no referido órgão público. Oficie-se à AGRAER; Depreende-se do teor da decisão acima que as medidas tomadas obedecem ao estrito interesse processual. Sua abrangência alcança os
poderes conferidos aos servidores em seu ofício - o que os possibilitou, em tese, praticar os delitos imputados - e a permanência dos investigados nos locais em que se pode obter prova - para que não haja constrangimento
de testemunhas, por exemplo. Não há, porém, nenhuma menção que enseje prejuízo às remunerações devidas. Urge salientar que, conforme colacionado na manifestação ministerial de fls. 471/472, e também apurado por
este Juízo, diligências feitas no Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul apontam que TANIA tem sido remunerada normalmente. No endereço eletrônico http://www.transparencia.ms.gov.br/#/Servidores, ao
pesquisar pelo nome da requerente, encontra-se o valor de R$5.625,32 (Cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) como remuneração pós deduções obrigatórias em relação ao mês de janeiro, e o
mesmo valor referente ao mês de fevereiro. Não parece, portanto, que o afastamento da função pública tenha gerado prejuízos financeiros à requerente e a sua família, como alegado pela defesa (f. 443). Ademais, a defesa
alega tal prejuízo, mas não o comprova. Não há, nos autos, qualquer comprovação dos agravos sofridos por TANIA em decorrência do cumprimento da medida, que, se acontecem, certamente não possuem anuência por
parte da Lei e das decisões proferidas neste Juízo. 4. Da decisão. Assim sendo, subsistindo a robustez dos indícios do cometimento da prática delituosa, faz-se mister manter a suspensão da função pública de TANIA
REGINA MELLO MINUSSI e a decisão de fls. 325/344, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de fls. 443/446. Quanto à remuneração, oficie-se à AGRAER - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
para que informe eventual bloqueio dos vencimentos da servidora TANIA REGINA MELLO MINUSSI. Quanto ao pedido de FÁBIO GUIMARÃES DE CAMPOS (fls. 460/469), encaminhem-se os autos ao MPF,
para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 6246
ACAO PENAL
0002270-87.2018.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X MARIA DEL ROSARIO GUTIERREZ ZABALA(MS018028 - REGINALDO
JOSE DOS SANTOS)
Renove-se a intimação da acusada, por intermédio do seu advogado, Dr. Reginaldo José dos Santos, OAB/MS 18.028, para que apresente a resposta à acusação, acompanhada da devida procuração ad judicia, no prazo
legal.
No caso de inércia da defesa, a fim de evitar a procrastinação do feito, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para exercer o múnus da defesa da acusada. Nesse caso, dê-se vista dos autos à DPU.
No mais, a representação da autoridade policial, à fl. 37, será oportunamente apreciada.
Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 6262
PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA
0003401-68.2016.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X SEM IDENTIFICACAO(MS013800 - MARCOS IVAN SILVA E SP310430 - DIOGO PAQUIER DE
MORAES E MS020072 - JAYME TEIXEIRA NETO E MS013155 - HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO E MS007924 - RIAD EMILIO SADDI E SP109157 - SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA
CARVALHO E SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS E MS013493 - HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA E MS013931 - CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO E SP189401 ANTONIO DIRAMAR MESSIAS E MS017590 - CRISSIE RIBEIRO ARGUELHO)
1. Considerando que os presentes autos tratam apenas dos pedidos de prisão preventiva relacionados à operação Nevada, proceda-se a extração de cópia da petição de fls. 1205/1207 e sua juntada nos autos de sequestro
nº 0002785-93.2016.403.6000, a fim de que a questão apresentada seja resolvida naqueles autos.
2. Ainda, intime-se a terceira interessada LILIANE DE ALMEIDA SILVA, por intermédio de sua advogada constituída, para que junte procuração dos autos de sequestro supramencionados, no prazo de 05 dias.
3. Após, tendo em vista que já foram tomadas as medidas cabíveis diante da notícia da prisão de WESLEY SILVERIO DOS SANTOS (fls. 1208/1210), com o prosseguimento dos autos desmembrados de nº 001447874.2016.403.6000, promova-se o sobrestamento deste feito até ulterior movimentação.
4. Publique-se.
5. Cumpra-se.
4A VARA DE CAMPO GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
QUARTA VARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013321-66.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
1158/1226