3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005554-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ALEX NOTARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005554-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ALEX NOTARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX NOTARI contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial
ajuizada na origem, rejeitou a alegação de incompetência territorial do juízo de origem.
Alega o agravante que não há o que se falar em prevalência do foro de eleição, vez que o contrato firmado pelas partes é de adesão e a
cláusula é abusiva, pois dificulta extremamente o direito de defesa do consumidor que reside a mais de 300 quilômetros de São Paulo e
não possui condições de comparecer em audiência de conciliação.
Negada a concessão de efeito suspensivo (ID 40579136).
Sem Contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005554-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 513/3892