Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Oficie-se.
São Paulo, 22 de abril de 2019.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5030068-26.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LEILANE PEREIRA RANGEL
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CONRADO MARRANO - SP228680
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILANE PEREIRA RANGEL
em face da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – CORENSP, objetivando determinação para a conversão do registro da impetrante de técnica em enfermagem de provisório para definitivo, afastando-se a exigência do número do registro SISTEC em seu diploma, e, por
consequência, seja impedida qualquer restrição ao exercício profissional ou a cobrança de taxas diferentes daquelas exigidas de todos os demais inscritos na mesma categoria profissional.
Fundamentando sua pretensão, informa a impetrante que é Técnica em Enfermagem, formada pela Universidade Braz Cubas, tendo colado grau em 29.09.2017, obtendo em 11.12.2017 sua inscrição a título
provisório como Técnica em Enfermagem no COREN-SP, com validade até 11.12.2018.
Aponta que, por razões burocráticas, o profissional deve cumprir formalidades para obtenção do registro definitivo, dentre as quais a apresentação do diploma expedido pela instituição de ensino após a colação
de grau.
Relata que, em atendimento a notificação do referido Conselho Profissional solicitando a apresentação do diploma de Técnico de Enfermagem sob a pena de suspensão de sua inscrição definitiva nesta categoria
e impedimento ao exercício da profissão, a impetrante apresentou os documentos necessários à obtenção do registro definitivo.
Assevera, todavia, que o COREN-SP se recusou a receber o diploma, sob a alegação de que do documento não constaria o registro SISTEC.
Salienta que procurou a Universidade Braz Cubas, tendo lá sido informada que o Ministério da Educação reconhecera o problema na geração do número SISTEC, porém não disponibilizou os registros até o
momento, motivo pelo qual se socorre do Judiciário para garantir seu exercício profissional.
Sustenta que a ausência do registro SISTEC não a impediu de obter o registro provisório no COREN-SP, sequer existe controvérsia acerca de sua formação técnica, conforme diploma, histórico escolar,
certificado de conclusão de curso e atestado de aptidão expedidos pela instituição de ensino, devidamente habilitada para ofertar cursos técnicos, dentre os quais o Técnico de Enfermagem.
Transcreve jurisprudência que entende embasar seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita, deferido em decisão ID
12906967.
O pedido de liminar foi deferido em parte (ID 12906967).
Devidamente notificada (ID 13118918), a autoridade impetrada não se manifestou, tendo as informações (ID 13169340) sido prestadas pela pessoa jurídica interessada (Conselho Regional de Enfermagem de
São Paulo), que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sra. Fabiola de Campos Braga Mattozinho (ex-Presidente do Conselho Regional de São Paulo), por possuir mais vínculo com o COREN/SP, desde 31 de
dezembro de 2017. Informa que no dia 30 de dezembro de 2017 foram empossados os 42 (quarenta e dois) conselheiros para a Gestão 2018-2020, sendo eleita a Dra. Renata Andréa Pietro Pereira Viana para exercer a
presidência do (COREN-SP) de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. Ainda em preliminar, arguiu, a inexistência de ato coator e de direito líquido e certo, bem como a ausência de prova pré-constituída.
No mérito, sustentou a competência do Conselho de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional de enfermagem (Lei nº 7.498/86). Alegou que a Resolução CNE n° 06/2012 tornou obrigatória a
inserção do número do cadastro do SISTECnos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações técnicas, para que os mesmos tenham
validade nacional para fins de exercício profissional, com o objetivo de controlar dos dados da educação profissional no país, evitando-se fraudes e falsificação de diplomas. Sustentou a legalidade da negativa da inscrição
profissional definitiva da impetrante junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, haja vista que o diploma apresentado pela impetrante não constava registrado no SISTEC.
Na sequência, a impetrante requereu a juntada de sentenças que foram prolatadas em casos análogos, concessivas da segurança para o fim de determinar o registro definitivo junto a Conselho Regional de
Enfermagem para alunos oriundos da mesma Instituição de Ensino que a impetrante e com o diploma expedido com as mesmas diretrizes formais (ID 13409334).
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (ID 13549247), apresentou impugnação a juntada posterior e extemporânea de documentos, requerendo que os mesmos não fossem conhecidos uma vez
que é vedada a dilação probatória na ação mandamental.
O DD. Representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (ID 13880968).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando determinação para a conversão do registro da impetrante de técnica em enfermagem de provisório para definitivo, afastando-se a exigência do número do
registro SISTEC em seu diploma, e, por consequência, seja impedida qualquer restrição ao exercício profissional ou a cobrança de taxas diferentes daquelas exigidas de todos os demais inscritos na mesma categoria
profissional.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, arguida a pretexto da Sra. Fabiola de Campos Braga Mattozinho, não possuir mais vínculo com o
COREN/SP, desde 31 de dezembro de 2017. Tendo em vista que o mandado de segurança não é dirigido em face de uma pessoa específica, mas contra ato de autoridade, que foi devidamente indicada (Presidente do
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo), não se verifica qualquer irregularidade no fato de ter sido indicado o nome da Presidente anterior, devendo ser respondido por quem lhe faça às vezes no cargo.
Também não merece amparo as preliminares de ausência de prova pré-constituída, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da pretensão formulada na petição inicial.
As preliminares de inexistência de ato coator e de direito líquido e certo, confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Passo à análise do mérito.
Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a
fundamentação e o resultado daquela decisão.
O livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal constitui, na consagrada classificação de José Afonso da Silva, uma norma constitucional de eficácia contida, isto é, que
pode ser restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais, devendo ser interpretado em consonância com o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa
para legislar acerca do exercício das profissões.
Nesse diapasão, a Lei n. 7.498/1986, ao regulamentar o exercício das profissões ligadas à área da Enfermagem (art. 1º), condiciona-o à habilitação nos termos da lei e à inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem (art. 2º).
A habilitação do Técnico de Enfermagem é comprovada pela apresentação de diploma ou certificado devidamente expedido e registrado nos termos da legislação nacional, conforme se depreende do artigo 7º
da mesma lei, in verbis:
“Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma
de Técnico de Enfermagem.”
passo, verifica-se que o Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições normativas atribuídas pela Lei n. 9.131/1995 que alterou a redação do artigo 7º da Lei n. 4.024/1961 (antiga Lei de
DIÁRIONesse
ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2019 387/867