ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000706-20.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A, PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316-A, MARCIO VALFREDO BESSA - SP237864A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000706-20.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A, PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316-A, MARCIO VALFREDO BESSA - SP237864A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se agravo interno interposto pela União Federal, em face de decisão monocrática (ID nº 75433265) que, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, negou provimento à apelação e deu parcial
provimento à remessa oficial, para restringir a compensação em relação às contribuições previdenciárias (art. 26-A, Lei nº 11.457/07).
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, no entanto, caso tenha optado pelo regime nãocumulativo de apuração do PIS e da COFINS, excluir tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do tributo estadual.
O Juízo a quo declarou a existência do direito à compensação, com atualização pela Taxa Selic, após o trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Sentença submetida ao reexame necessário.
A União apelou para requerer a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, sustentando, ainda, a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS
e da COFINS.
A agravante pretende, agora, a reforma da decisão monocrática, sustentando, inicialmente, a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, no qual a União Federal
pleiteou a modulação de efeitos do julgado. Alega que não há se determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sem sequer identificar de qual ICMS se está a falar, não faz sentido iniciar milhares de
liquidações de sentença sem um critério uniforme para concretizar a tese firmada.
Quanto ao mérito, sustenta a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000706-20.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A, PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316-A, MARCIO VALFREDO BESSA - SP237864A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 1501/2389