ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com
quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS, com a finalidade de anular a cobrança promovida pela embargante referente ao pagamento de verbas destinadas ao ressarcimento do SUS, alegando que, nos termos em que lançada a AIH, a
cobrança promovida é indevida, em razão da ocorrência da prescrição trienal, bem como que o ressarcimento ao SUS tem natureza indenizatória e que a cobrança viola o art. 196 da Constituição Federal, requerendo, ainda,
seja afastada a aplicação da Tabela TUNEP, utilizando-se para apuração dos valores a Tabela SUS, devendo ser afastada a Taxa SELIC e o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Embargos julgados improcedentes.
Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo que: o ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, tem natureza jurídica indenizatória, decorrente do princípio que veda o
enriquecimento sem causa; assim, a prescrição em comento é trienal, nos termos do art. 206 do Código Civil; inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, por violação ao art. 196 da CF; o atendimento referente à AIH nº
3511111553191 foi realizado fora da área de abrangência, além de a beneficiária ter optado, por livre vontade, realizar seu tratamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, que não possui vínculo de credenciamento com
operadoras de planos de saúde em caráter particular, não podendo tal pretensão se concretizar totalmente às custas da embargante; a AIH nº 3511111553191 se refere a beneficiária que firmou um contrato de prestação de
serviços médicos hospitalares com a operadora apelante em 15.01.1998, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 9.656/98, não se aplicando a ele o ressarcimento ao SUS; irregularidade da aplicação da Tabela TUNEP.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Recebido o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, III, do Novo Código de Processo Civil, a apelante peticionou requerendo a suspensão da sentença até o julgamento
do recurso, sob o fundamento de que, com o prosseguimento da demanda, poderá ocorrer o levantamento do valor depositado judicialmente nos autos, referente à integralidade dos débitos em discussão, o que configura ato
desproporcional e gravoso a esta operadora, considerando-se a possibilidade de reversão na decisão em sede de apelação, bem como que o depósito integral do valor em litígio faz com que não haja qualquer risco pra a
Apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 1248/2210