Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Tendo em vista a virtualização do presente feito para processamento no sistema PJE e a
dispensa de digitalização dos autos físicos, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019, fica autorizado o levantamento de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos
físicos. Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários
advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003022-15.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TACITO RIBEIRO COSTA
Advogado do(a) EXECUTADO: TACITO RIBEIRO COSTA - SP18665
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida pela Fazenda Nacional em face de Tácito Ribeiro da Costa, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Em síntese, após todo o trâmite processual, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019.
Fundamento e Decido.
A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos.
Dispositivo.
Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Tendo em vista a virtualização do presente feito para processamento no sistema PJE e a
dispensa de digitalização dos autos físicos, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019, fica autorizado o levantamento de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos
físicos. Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários
advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003020-45.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TACITO RIBEIRO COSTA
Advogado do(a) EXECUTADO: TACITO RIBEIRO COSTA - SP18665
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida pela Fazenda Nacional em face de Tácito Ribeiro da Costa, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Em síntese, após todo o trâmite processual, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019.
Fundamento e Decido.
A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 1230/1660