No caso dos autos esta demonstração, por tudo o quanto se disse, não está presente, razão pela qual não há por onde acolher o pleito acautelatório deduzido na inicial.
Pondero, outrossim, que a denegação da medida de urgência não ocasiona qualquer lesão ao direito da impetrante, em razão da celeridade do procedimento do mandado de segurança e também do
sistema do processo eletrônico.
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Processe-se o mandamus com a notificação, por ofício, da autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (INSS), nos termos do art. 7º , II da LMS.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para apresentação de seu parecer.
Retifique-se a autuação do feito, retirando o segredo de justiça.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.
Ronald Guido Junior
Juiz Federal
BOTUCATU, 15 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000781-83.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
EXEQUENTE: JAIME PINTON, MARIA APARECIDA MAFRA PINTON
SUCEDIDO: ERCILIA BAVIA ZANARDO, JACIRA PINTON
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874, JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633,
Advogado do(a) SUCEDIDO: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874, JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar
nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
BOTUCATU, 16 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000781-83.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
EXEQUENTE: JAIME PINTON, MARIA APARECIDA MAFRA PINTON
SUCEDIDO: ERCILIA BAVIA ZANARDO, JACIRA PINTON
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874, JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633,
Advogado do(a) SUCEDIDO: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874, JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar
nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 1148/1761