SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo(a) Autor(a) para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I.
0000984-36.2021.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021278
AUTOR: ITAMIR FERNANDES AMADO (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
0003206-74.2021.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021290
AUTOR: MARIA CRISTINA BREDARIOL FACCIOLLI (SP248154 - GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN, SP189605 - LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - MÁRIO AUGUSTO CARBONI)
FIM.
0002384-22.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021671
AUTOR: SONIA MARIA NEGRAO GONCALVES (SP135486 - RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Recebo a petição protocolizada pela parte autora em 12.04.2021 como desistência da presente ação.
Em face do acima exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0010991-24.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021639
AUTOR: OCIMAR GOMES DA SILVA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cancelo a perícia designada, devendo a secretaria providenciar a exclusão da pauta de perícia.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0002590-02.2021.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302020987
AUTOR: EDIPO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (SP322795 - JEAN CARLOS MICHELIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Trata-se de pedido de concessão de Benefício Assistencial (Loas) ajuizado por VALDETE GONCALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Conforme despacho proferido nos presentes autos foi fixado prazo para que a parte autora fornecesse o telefone do(a) autor(a) para agendamento pela expert, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito, o que não ocorreu até a presente data.
É o relatório. Decido.
Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não cumpriu tal determinação.
Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Cancele-se as perícias médica e social designadas para o presente feito, bem como comunique-se a assistente social acerca da desnecessidade da realização da perícia socioeconômica.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0009980-57.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021139
AUTOR: NIVALDA DA SILVA MEDEIROS (SP312728 - THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES, SP101511 - JOSE AFFONSO CARUANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Cuida-se de ação em que a parte autora pede a concessão da aposentadoria por idade (híbrida), pleiteando o reconhecimento de tempo laborado em regime de economia familiar, nos termos elencados na inicial,
condenando-se o INSS ao pagamento dos atrasados pertinentes.
Todavia, as partes, o pedido e a causa de pedir desta demanda estão englobados nos autos de nº 5006808-11.2018.4.03.6102 (PJE), tendo o processo de referência 0004046-15.2015.4.03.6102, distribuído perante a 7ª
Vara Federal desta Segunda Subseção Judiciária. Neste processo, não foi reconhecido eventual labor rural desempenhado informalmente pela parte autora, pela documentação apresentada, onde o pedido foi julgado
improcedente. Houve interposição de recurso, sendo que o E. TRF 3ª Região manteve o teor da decisão, conforme informação anexa aos autos. Sentença já transitada em julgado.
Encontra-se o conceito de coisa julgada no §4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, há repetição de ação já julgada definitivamente, dando azo à extinção do processo sem resolução do
mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS.
Ante o exposto, caracterizada a coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0007990-31.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302021661
AUTOR: LAIZ ALVES LUIZ DE OLIVEIRA (SP386610 - CAMILA DE ALMEIDA PAULO, SP430829 - JANAINA APARECIDA VICENTE BARREIROS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Trata-se de ação ajuizada por LAIZ ALVES LUIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Conforme despachos proferidos nos presentes autos foram fixados prazos para que a parte autora juntasse certidão/declaração comprovando se há ou não dependentes habilitados à pensão por morte no INSS, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu até a presente data.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2021 343/882