Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
P.R.I.
0046040-95.2021.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301159339
AUTOR: FERNANDA ROSA SANTOS CAVALCANTE (SP383085 - MARIANA COSTA MOREIRA BISPO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA ROSA SANTOS CAVALCANTE, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
no qual postula o provimento jurisdicional para obter o restabelecimento do auxílio doença acidentário.
Narra em sua exordial que no dia 22/04/2019 estava em seu ambiente de trabalho na empresa Contabem Contabilidade e Processamento de
dados Ltda. na qual desempenha a função de recepcionista, quando foi levantar-se da cadeira onde estava sentada e caiu por conta de uma
rodinha de um dos eixos da cadeira que se soltou, momento que bateu as costas e tem sofrido dores constantes desde então. Salienta que mesmo
medicada a dor não cessa e seu quadro não melhora.
Sustenta que na última perícia realizada em 23/03/2021 não foi constatada incapacidade, mesmo estando em tratamento médico e com uso
continuo de remédios.
Determinado a intimação da parte autora para que reapresentasse dos documentos que deixaram de ser anexado com a petição de 11/07/2021,
bem como acostasse o CAT (anexo 15), o qual foi cumprido pela parte autora (anexo 17).
Decido.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas o restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho é
questão de competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício - previdenciário ou acidentário - não é
uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional.
Neste sentido o E. STF editou as Súmulas 235 e 414:
Súmula 235: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora.”
Súmula 414: “Competência para processar e julga ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de
trabalho.”
Além disso a Jurisprudência já vinha decidindo::
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho,
compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg.
STF e da Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC
nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações
acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CC 63.923/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 209)
Tratando-se de restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, é inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar a demanda.
No caso dos autos, a própria autora reconheceu em sua petição inicial a ocorrência dos fatos em seu local de trabalho, inclusive com a abertura do
CAT, consistindo tal fato na gênese da concessão do benefício previdenciário. Portanto, este Juizado Especial Federal é absolutamente
incompetente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2021 160/1733