sem a devida intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar ter procurado a Caixa
Econômica Federal com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, entendo
não ter havido a comprovação documental de que de fato assim procedeu. Isso porque, eventual comunicado de danos/notificação
extrajudicial remetida à CEF, seja pela parte ou pelo advogado, não demonstra tentativa de solução extrajudicial da questão, na
medida em que narra genericamente vícios construtivos, sem qualquer individualização desses. A respeito do Aviso de Recebimento
(A.R), as Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região possuem entendimento consolidado no sentido de que
“o A.R. deve demonstrar inequivocamente o objeto do pedido e, ainda, deve estar configurada a demora excessiva ou desarrazoada
no atendimento ao pleito do administrado” circunstâncias que não se verificam na hipótese (processo n. 0005261- 54.2019.4.03.6306,
de relatoria do Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira). Ainda que a parte autora não tenha acostado o contrato aos autos, em se
tratando de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso
no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de que o suposto vício construtivo seja
reparado. Neste sentido, em consulta informal realizada por intermédio da rede mundial de computadores ao site da CEF, verifica-se
que o guia do proprietário dirigido aos beneficiários de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” é expresso ao prescrever que
a CEF deverá ser comunicada acerca do surgimento de vícios construtivos no imóvel financiado. Além disso, a Caixa Econômica
Federal disponibiliza ampla rede de atendimento em nível nacional para responder essas demandas específicas, através do
“Programa De Olho Na Qualidade”, inclusive mediante o fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria,
intimação da construtora responsável para os reparos correlatos, dentre outros. Consigno, em complemento, que não se está a exigir
prova impossível ou prova de fato negativo. O que se exige é a comprovação de fato positivo, qual seja, o registro da ocorrência
perante o setor competente para a resolução extrajudicial da questão. A respeito do tema, a Oitava Turma Recursal do TRF da
Terceira Região, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado n°. 0009456-67.2020.4.03.6332, de Relatoria do Juiz Federal
Márcio Rached Millani, e-DJF3 16/06/2021, firmou entendimento no sentido de que “não há exigência do esgotamento de todas as
instâncias administrativas. O que não se pode admitir, todavia, é a movimentação do aparato Judiciário sem que a Caixa Econômica
Federal sequer tenha sido devidamente provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. Admitir a supressão absoluta da
instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em
processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser
dirimida por esta Justiça Federal”. Esclareço que a apresentação de defesa pela Ré não é suficiente para se constatar o interesse de
agir, tendo em vista que, com base no princípio da eventualidade, cabe à parte demandada alegar, em Contestação, toda a matéria de
defesa, sob pena de preclusão (art. 300 do CPC), o que não implica em afastar a exigência de prévia análise administrativa de fatos
que ainda não foram levados ao seu conhecimento. Outrossim, as construtoras estão sob a égide de normativas e de contratos que as
obrigam a promoverem reparos tão logo sejam notificadas pela Caixa Econômica Federal acerca da ocorrência de vícios construtivos,
sob pena de negativação em cadastro restritivo interno (CONRES), cuja consequência é a proibição de contratação de novos imóveis
junto ao programa habitacional governamental. Deste modo, o Poder Judiciário constitui a ultima ratio do beneficiário para obter a
solução do conflito. Para a configuração da boa-fé do beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, é indispensável, portanto,
haver prova mínima de que se procurou a resolução do litígio na via extrajudicial tão logo verificados os vícios construtivos, eis que,
ao dar ciência à instituição financeira dos problemas no imóvel, é oportunizada a resolução da situação de forma célere, menos
prejudicial e com menores custos, ante a interrupção do agravamento dos danos. Assim, cabia à parte autora demonstrar a existência
de uma pretensão resistida pela Caixa Econômica Federal que justificasse o ajuizamento da demanda, sob pena de não se vislumbrar a
presença do interesse de agir. Nesse sentido, são os precedentes das Turmas Recursais de São Paulo em casos similares: Recurso
Inominado n°. 0003050-85.2019.4.03.6325, Relator(a) Juiz Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, 6ª Turma Recursal de
São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2021; Recurso Inominado n°. 0002784-33.2020.4.03.6303, Relator(a) Juiz Federal Caio
Moyses De Lima, 10ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 21/12/2020; Recurso Inominado n°. 000278178.2020.4.03.6303, Relator(a) Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, 7ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA:
10/12/2020. Ainda, considerando a pluralidade de demandas ajuizadas por moradores do Conjunto Residencial em que localizado o
imóvel objeto dos autos, há de se ressaltar a inadequação da via eleita, na medida em que o caso concreto possui particularidades que
apontam para a inadequação da tramitação separada de demandas individuais, tanto no que diz respeito à produção de prova, como
para fins de execução de eventuais sentenças proferidas para cada unidade separadamente. E ainda que assim não fosse, melhor sorte
não assistiria à parte autora, na medida em que a peça de ingresso não preenche os requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do
CPC, tendo em vista que não houve a especificação do pedido e da causa de pedir. Explico. A fim de fundamentar sua argumentação
no sentido da existência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos, a parte autora acostou ao processo o já mencionado laudo
de vistoria preliminar, elaborado por engenheiro civil. Ocorre que referido documento, além de ser genérico, é igual ao laudo juntado
em outras relações processuais, que versam sobre a mesma matéria, ajuizadas por outros moradores do mesmo Conjunto
Residencial em que está localizado o apartamento da parte autora, não permitindo, assim, a individualização dos supostos vícios
construtivos. A este respeito, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n°. 5001926-57.2019.4.03.6106, de relatoria do
Desembargador Hélio Egydio de Matos Nogueira, publicado no DJF3 em 28/11/2020, a Primeira Turma do TRF da 3 Região firmou
entendimento no sentido de que “[...] Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas,
formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não foi sequer apontada, muito menos demonstrada, a existência de vícios construtivos
no bem adquirido pela parte autora, o que denota a falta de interesse de agir”. (grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito
sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que estes não são devidos em primeiro
grau de jurisdição nesse Juizado, conforme disposição do art. 55 da Lei n°. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de
RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚB LICO.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0000462-85.2021.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6309010323
AUTOR: ANA SHEILA DA SILVA (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) (SP166349 - GIZA HELENA COELHO,
SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2021 794/1162