haveria meios mais claros do FISCO sinteticamente informar na CDA o débito inscrito em
dívida ativa. No entanto, inegável que as informações lançadas são eficazes na cientificação
do contribuinte acerca da origem, natureza e fundamento legal da dívida. De resto, os demais
requisitos estão adequadamente contemplados, não havendo motivos para declarar a
invalidade. Diante disso, forçoso concluir que os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº
6.830/80, de obrigatória presença para a regularidade da CDA, se fazem presentes no caso em
apreço, possibilitando a constatação e o questionamento por parte do executado, razão pela
qual inexiste nulidade a ser declarada. b) Da Decadência e Prescrição: Remansosa e
pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a apresentação de declaração pelo
contribuinte ou de termo de confissão espontânea constituem o crédito tributário,
dispensando necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa. Destarte, antes da apresentação de declaração pelo
contribuinte ou de termo de confissão espontânea fala-se em decadência. Após, em
prescrição. Tendo em vista que o próprio momento da declaração ou confissão consiste,
como visto, no momento da constituição, não há falar em decadência.
Quanto à prescrição, é de se ter em vista os seguintes dados: a) execução fiscal
95.13.00890-8 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em 26/09/1995;
crédito mais remoto 13/93; forma de constituição - autolançamento; b) execução fiscal
95.13.00901-7 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em 26/09/1995;
crédito mais remoto 04/92; forma de constituição - autolançamento; c) execução fiscal
95.13.00905-0- ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em 26/09/1995;
crédito mais remoto 11/91; forma de constituição - autolançamento; d) execução fiscal
2000.71.03.001293-8 - ajuizamento em 03/04/1997, despacho que ordenou citação em
07/04/1997; crédito mais remoto 11/91; forma de constituição - autolançamento; e) execução
fiscal 2000.71.03.001292-6 - ajuizamento em 09/10/1996, despacho que ordenou citação em
15/10/1996; crédito mais remoto 11/91; forma de constituição - autolançamento; f) execução
fiscal 95.13.00900-9 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em
26/09/1995; crédito mais remoto 10/91; forma de constituição - autolançamento; g) execução
fiscal 95.13.00902-5 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em
26/09/1995; crédito mais remoto 10/91; forma de constituição - autolançamento; h) execução
fiscal 95.13. 00891-6- ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em
26/09/1995; crédito mais remoto 11/91; forma de constituição - autolançamento; i) execução
fiscal 95.13.00904-1 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em
26/09/1995; crédito mais remoto 12/93; forma de constituição - autolançamento; j) execução
fiscal 95.13.00903-3 - ajuizamento em 25/09/1995, despacho que ordenou citação em
26/09/1995; crédito mais remoto 11/91; forma de constituição - autolançamento. Em
nenhuma das execuções, antes da unificação nos autos da Execução Fiscal 95.13.00890-8,
transcorreu mais de cinco anos entre a constituição, pelo autolançamento, e o ajuizamento da
ação ou despacho que ordenou a citação, não havendo prescrição por esse viés. No
que concerne à prescrição intercorrente, sinalo que não há insurgência quanto ao
redirecionamento da execução em si, porque embasado na admitida sucessão empresarial,
limitando-se a questão ao transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento do executivo,
ou mesmo entre a citação da devedora primitiva, e a citação do embargante. Quanto à
prescrição intercorrente, nos termos do art. 125, III, c/c art. 133, I, ambos do CTN, é
consabido que a citação de um dos co-obrigados interrompe a prescrição contra todos,
projetando seus efeitos aos corresponsáveis pelo débito tributário. Logo, a interrupção da
prescrição face à sucedida alcança a sucessora, pois a relação jurídico-tributária é a mesma.
A relação do antecessor passa ao sucessor. Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da
Ministra Eliana Calmon, relatora no julgamento do REsp n. 1.010.720/RS, DJe 05.03.2009:
"(...) a sucessão de empresa é irrelevante para a fluência do curso prescricional, pois a
citação foi interrompida pela citação da pessoa jurídica sucedida, tendo o credor diligenciado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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