1929/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2016
3305
decisão a integrar o julgado.
mantenho o meu convencimento na forma do art. 131 do CPC
Ciência às partes.
supletivo por entender que a r. sentença traduz a solução mais justa
E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza
e adequada para as questões submetidas ao meu juízo.
do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada.
ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO os embargos nos termos da
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
fundamentação supra que este decisum integra para todos os
JUÍZA DO TRABALHO
efeitos legais.
Intimem-se as partes.
NITEROI,17 de Janeiro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011337-93.2014.5.01.0243
RECLAMANTE
MARCIO LEAL DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE CALMON DE
CARVALHO(OAB: 147224/RJ)
RECLAMADO
PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
João Pedro Eyler Póvoa(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO
ANA BEATRIZ DE MAGALHAES
TOROS(OAB: 177413/RJ)
RECLAMADO
sub empreiteira de obras rio unido ltda
- me
PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011385-18.2015.5.01.0243
RECLAMANTE
GUILHERME RANGEL RIBEIRO
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BARROS DE
CASTRO(OAB: 199498/RJ)
RECLAMADO
FACILITY SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
FABIANO GOMES NETTO(OAB:
97453/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LEAL DA SILVA
- PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Intimado(s)/Citado(s):
- FACILITY SEGURANCA LTDA
- GUILHERME RANGEL RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Processo 11385.18.2015.5.01.0243
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro,
NITEROI - RJ - CEP: 24020-075
Em 29 de fevereiro de dois mil e dezesseis a Juíza ANA PAULA
tel: (21) 27172573 - e.mail: vt03.nit@trt1.jus.br
MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, prolatou a seguinte
PROCESSO: 0011337-93.2014.5.01.0243
SENTENÇA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
I - RELATÓRIO.
RECLAMANTE: MARCIO LEAL DA SILVA
GUILHERME RANGEL RIBEIRO, qualificado às fls. 2 propõe
RECLAMADO: sub empreiteira de obras rio unido ltda - me e outros
Reclamação Trabalhista em face de FACILITY SEGURANÇA
LTDA, também qualificada às fls. 2 pelos fatos e fundamentos de
SENTENÇA PJe-JT
direito apontados na inicial.
PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a
opôs embargos de declaração em face da decisão proferida,
reclamada impugnou a inicial arguindo, em prejudicial de mérito,
manifestando pela existência de omissão no julgado para requerer
prescrição quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos,
novo julgamento.
conforme fundamentos que acompanham a peça de bloqueio.
Relatados, DECIDO.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conheço dos embargos por tempestivos.
Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem
Sem razão o embargante. Observa-se da decisão embargada que a
como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma
matéria suscitada foi regularmente apreciada, ou seja, com decisão
testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a
e razões de decidir inexistindo a omissão apontada nos presentes
produzir.
Embargos de Declaração.
Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos,
Assim, procura apenas uma nova reavaliação do julgado. Contudo,
permanecendo inconciliáveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93331