2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Súmula 51/TST).
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atingir os empregados admitidos após tal decisão, mas não o
reclamante que tinha direito à parcela desde a sua admissão em
Outrossim, tendo em vista que o autor foi admitido em 20.03.1980,
20/03/1980. No mesmo sentido é a decisão proferida pelo E. TRT
os quinquênios e, em substituição, os anuênios, espécies de
da 12ª Região, in verbis:
gratificação por tempo de serviço, tem natureza salarial (Súmula
203 do TST), visto que a admissão do reclamante foi anterior à
(...)
entrada em vigor do ACT em 1983 que perdurou até setembro de
1999, quando a ré extinguiu os anuênios, aplica-se o disposto no
A matéria é por demais conhecida desta Corte, tendo sido o referido
art. 468 da CLT e Súmula 51/TST, à luz do princípio da condição
benefício instituído por norma interna do banco.
mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva.
Trata-se, na verdade, de parcela salarial que se incorporou ao pacto
Destarte, por se tratar de parcela que se incorporou ao patrimônio
laboral do autor, sendo aplicável à espécie o entendimento
do autor tendo em vista que sua admissão ocorreu em 20.03.1980,
consubstanciado na Súmula nº 51 do TST.
a teor do disposto no art. 468 da CLT e Súmula 51/TST, à luz do
princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual
Ademais, a supressão dos anuênios não pode alterar a situação
lesiva, julgo procedente o pedido de diferenças salariais oriundas do
jurídica existente e não se aplica ao contrato do autor, sob pena de
pagamento dos anuênios devidos ao autor, sendo este
violação aos princípios da condição mais benéfica e da
inalterabilidade contratual, consubstanciados no art. 468 da CLT.
Equivalente a 1% sobre o vencimento padrão para cada ano de
efetivo exercício, durante todo o período contratual imprescrito.
Conforme exposto, houve supressão do direito à aquisição de novos
anuênios em 1997, conforme exposto na inicial e acatado pelo juízo
Defiro, outrossim, reflexos em férias, gratificação de férias, abono
sentenciante. À época, o direito a parcela já estava incorporado ao
pecuniário, 13º. Salário, abonos e folgas indenizados, licença-
contrato de trabalho do autor (admitido em 1980), sendo aplicável
prêmio, FGTS, horas extras, gratificação remuneratória da função
na hipótese a Súmula nº 51 do TST.
de confiança, gratificação semestral, parcelas vencidas e vincendas
(ID nº cf57196).
Tenho, assim, que a supressão é ilegal, por contrariar a regra do
art. 468, da CLT. A vantagem adquirida se incorpora ao contrato de
emprego, e sua revogação atinge apenas os empregados admitidos
posteriormente (Súmula nº 51 do TST) (Processo nº 0010662-
Analiso.
80.2015.5.12.0020 (RO), 1ª Câmara, Desembargador Relator
JORGE LUIZ VOLPATO, publicado em 03/05/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que desde a admissão em
20/03/1980 ficou estabelecido que o reclamante faria jus ao
pagamento de adicional por tempo de serviço. Tal benesse foi,
inclusive, anotada na CTPS do reclamante, conforme documento de
Sendo assim, mantém-se a sentença.
folha 310f2ff. Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, o
pagamento de adicional por tempo de serviço não é decorrente de
norma coletiva, mas sim de norma regulamentar instituída
internamente pelo banco e, que no presente caso, aderiu ao
contrato de trabalho do reclamante. Qualquer alteração implicaria,
como esposado na sentença, infração ao disposto no artigo 468 da
CLT, bem como violação ao entendimento consubstanciado na
Súmula nº 51, I, do C. TST.
Portanto, se por força de norma coletiva o adicional por tempo de
serviço deixou de ser pago a partir de 1999, essa regra só poderia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107642
Conclusão do recurso