3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
570
Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto presentes os
Reclamação 48.549, junto ao Supremo Tribunal Federal, e PROAD
pressupostos de admissibilidade.
14221/2021.
DA ALEGADA OMISSÃO
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de junho de 2022.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro
material. De outro lado, o artigo 897-A da CLT prescreve que é
cabível a apresentação de Embargos de Declaração quando houver
omissão ou contradição na decisão.
In casu, de fato, a ora embargante, em resposta aos Embargos de
Declaração apresentados pelo executado JONADAB CARMO DE
SOUSA, requereu a aplicação de multa, por entendê-los
protelatórios, pedido que não foi apreciado, ao qual passo ao
exame.
Processo Nº AP-0100041-18.2019.5.01.0531
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
AGRAVANTE
GABRIELA CHAGAS DE JESUS
ADVOGADO
PRYSCILA ABREU DE CASTRO(OAB:
196377/RJ)
ADVOGADO
MAICON MACHADO REZENDE(OAB:
190341/RJ)
AGRAVADO
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS(OAB: 162550/RJ)
AGRAVADO
MEDEIROS E SILVA E CARMO DE
SOUSA PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS(OAB: 162550/RJ)
AGRAVADO
JONADAB CARMO DE SOUSA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS(OAB: 162550/RJ)
JONADAB CARMO DE SOUSA protocolizou Embargos de
Declaração contrao acordo homologado, alegando que, em afronta
Intimado(s)/Citado(s):
ao artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, a quitação foi dada, tão
- CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
- JONADAB CARMO DE SOUSA
- MEDEIROS E SILVA E CARMO DE SOUSA
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
somente, em relação ao Agravante executado CARLOS EDUARDO
DOS SANTOS.
Os Embargos foram rejeitados, mediante as razões expostas na r.
decisão de ID 16c71ce. Os Embargos de Declaração somente são
protelatórios quando pretendem alterar o julgado ou opor resistência
indevida ao andamento do processo, o que não é a hipótese, uma
vez que há dúvida razoável em relação ao alcance da quitação
dada no acordo celebrado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f424a
proferido nos autos.
CEJUSC-JT 2º grau
CEJUSC-CAP 2º grau
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE
AGRAVANTE: GABRIELA CHAGAS DE JESUS
Sendo assim, se o recurso utilizado sanou a dúvida, ainda que não
seja ético, como já fartamente fundamentado na r. decisão de ID
16c71ce, não há como considerá-lo procrastinatório. Por isso, não é
AGRAVADO: MEDEIROS E SILVA E CARMO DE SOUSA
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, JONADAB CARMO
DE SOUSA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
CONCLUSÃO
cabível a aplicação da multa no caso dos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Desembargador
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
Coordenador do CEJUSC de 2ºGrau.
opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de junho de 2022.
ANDREA GOMES DE PAULA E SILVA
Intimem-se as partes.
CEJUSC-CAP de 2º Grau
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos para regular
prosseguimento e admissibilidade do Recurso de
DECISÃO
Revistaapresentado no ID fc6bdcc, com observância dos
documentos juntados aos autos, IDc1a3327, relativos à
Embarga de declaração GABRIELA CHAGAS DE JESUS, no ID
62e5f8b, em face da r. decisão de ID 16c71c, que rejeitou os
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