3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
- DIEGO TAVARES DA SILVA
INTIMAÇÃO
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e algumas apresentaram manifestação e constituíram advogados.
Assim, passo a analisar.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fe7af
proferida nos autos.
O quadro societário de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA. e de
VIAÇÃO COSTEIRA LTDA. é formado por Álvaro Rodrigues Lopes,
A Reclamante propôs a presente ação em face de VIAÇÃO
COSTEIRA LTDA. e EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., tendo
com elas firmado acordo para o pagamento de R$2.000,00, em
duas parcelas de R$1.000,00, sob pena de multa de 50% em caso
de descumprimento (ID. 270b206 - Pág. 1-2).
Não procedido o pagamento da segunda parcela do acordo, fixada
a execução em R$1.500,00.
Frustradas os atos constritivos em face das executadas, requereu o
reclamante, por meio da petição de ID. 86c9c69 - Pág. 1-4, de
13.11.2019, a declaração de existência de grupamento econômico
com:
1. VIAÇÃO ANDORINHA LTDA., CNPJ 00.189.296/0001-30,
estabelecida na Rua Boiobi, nº1992, Bangu, Rio de Janeiro, RJ
CEP.: 21825-070;
2. EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE LTDA, CNPJ
01.435.418/0001-94, estabelecida na Av. Cesario de Melo, nº11800,
Parte, Paciência, Rio de Janeiro, RJ CEP.: 23585-126;
3. VIAÇÃO VG EIRELI, CNPJ 03.235.185/0001-01, estabelecida na
Rua Valentim Magalhães, nº10, Vigário Geral, Rio de Janeiro, RJ
CEP.: 21241-330;
4. BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO EIRELI, CNPJ
33.059.684/0001-56, estabelecida na Rua do Alho, nº 303, Penha
Circular, Rio de Janeiro, RJ CEP.: 21011-000;
5. RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ
11.955.635/0001-69, estabelecida na Estrada Rio São Paulo, nº
225, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ CEP.: 23087-005;
6. TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA., CNPJ 12.082.984/0001
-86, estabelecida na Rua da Soja, nº 106, sala 206, Penha Circular,
Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 21011-100;
7. VIAÇÃO TOP RIO LTDA, CNPJ 03.055.857/0001-05,
estabelecida na Rua Chrisostomo Pimentel de Oliveira, nº 1399,
Anchieta, Rio de Janeiro, RJ CEP.: 24645-521.
8. CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, CNPJ
12.464.869/0001-76, CONSORCIO INTERNORTE DE
TRANSPORTES, CNPJ 12.464.539/0001-80, CONSORCIO
TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, CNPJ 12.464.553/0001-84
e CONSORCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, CNPJ
12.464.577/0001-33, todos estabelecidos na Rua da Assembleia nº
10, sala 3911, Centro Rio de Janeiro, Cep:20.011-901.
Valter dos Santos Lopes e Maria Rosete Rodrigues.
O contrato social da empresa VIAÇÃO ANDORINHA LTDA. revela
que ela tem como sócio apenas Álvaro Rodrigues Lopes.
Analisando o contrato social da EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE,
constato que dois dos sócios administradores da ré, Álvaro
Rodrigues Lopes, Valter dos Santos Lopes, integram também seu
quadro societário.
A empresa RIO ROTAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., por
sua vez, tem como sócios: Álvaro Rodrigues Lopes, Gabriel
Garofalo Lopes, Viação Costeira Ltda., Valter dos Santos Lopes e
Maria Rosete Rodrigues.
Verifico, ainda, consultando o contrato social da empresa
TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA., que ela tem como sócios
Álvaro Rodrigues Lopes, Gabriel Garofalo Lopes, Alexandre de
Vasconcelos Pereira, Maria Manuela V. Pereira e Luís Augusto
Geoffroy S. Motta.
A reclamada e as sociedades empresárias ora analisadas tem como
objeto social a exploração de transporte coletivo de passageiros
rodoviário em ônibus, micro-ônibus, transporte turístico de
superfície, transporte sob regime de fretamento, de cargas e
encomendas, entre outros.
Embora o legislador tenha afastado a declaração de existência de
grupo econômico com base na mera identidade societária, a
existência de sócios comuns de diversas empresas não deixou de
ser elemento relevante para tal configuração, sendo um indício de
que haja grupamento econômico entre as empresas das quais
fazem partes os mesmos sócios.
É certo, porém, que o legislador exigiu mais requisitos para que se
configure grupo econômico, quais sejam, o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.
Tratando-se de sociedades empresárias, pressupõe que a
exploração da atividade econômica tenha como finalidade legítima o
lucro.
Não se pode olvidar que os beneficiários finais do lucro são as
pessoas que compõem a sociedade, os sócios, que sendo pessoas
físicas, podem, de fato usufruir daquilo que seu trabalho lhes gerar.
Portanto, considerando que há sócios comuns no quadro societário
de sociedades empresárias explorando mesma atividade
econômica, tendo como finalidade última o lucro, é presumível a
Todas as demais empresas foram intimadas por mandado ou edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190724
existência de interesse comum entre elas, uma vez que os maiores