3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
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ocorrência do bis in idem. Autoriza-se a dedução de valores
comprovadamente pagos sob o mesmo título. Acresçam-se à
1ª Turma
condenação correção monetária, na forma em que decidido no
Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta
julgamento da ADC58 MC/DF, pelo STF, com aplicação do IPCA-E
Relatora: MARIA HELENA MOTTA
na fase pré-judicial e após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, e
RECORRENTE: ANTONIO CESAR LOPES DE ANDRADE,
juros de mora, ex vi legis. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução
TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores
RECORRIDO: ANTONIO CESAR LOPES DE ANDRADE, TOPMIX
indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da
ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
CLT, são mera estimativa. Na liquidação da sentença serão
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do
observados os parâmetros fixados no acórdão e a documentação
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial
constante nos autos. Transitada em julgado a decisão, deve a
realizada em vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e dois, sob
reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição
a Presidência do Desembargador Federal do Trabalho José
previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo
Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério
em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art.
Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. Artur de
28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº
Azambuja Rodrigues, a presença dos Excelentíssimos
10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. O INSS tomará ciência
Desembargadores Federais do Trabalho Maria Helena Motta,
das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da
Relatora, e Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma,
conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3º da CLT. Custas
proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos
de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado
recursos ordinários interpostos por ANTONIO CESAR LOPES DE
em R$ 15.000,00. Invertida a sucumbência, condena-se a
ANDRADE e CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
reclamada ao pagamento de honorários de 5%, incidentes sobre o
SERVIÇOS LTDA, salvo o recurso do reclamante, quanto ao pedido
valor que resultar da liquidação da sentença. #id:f4f9607
de intervalo intrajornada, uma vez que se trata de verdadeira
inovação recursal, para, no mérito, negar provimento ao recurso da
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de novembro de 2022.
ré, e dar parcial provimento ao recurso do autor para invalidar o
acordo de compensação de jornada adotado pela empresa e
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS
condená-la ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional
Diretor de Secretaria
noturno, devendo ser observados os horários lançados no cartão de
ponto. Devem ser consideradas como extras as horas excedentes
Processo Nº ROT-0101713-78.2016.5.01.0042
Relator
MARIA HELENA MOTTA
RECORRENTE
TOPMIX ENGENHARIA E
TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
RECORRENTE
ANTONIO CESAR LOPES DE
ANDRADE
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GONCALVES
BARRETO(OAB: 62046/RJ)
RECORRIDO
ANTONIO CESAR LOPES DE
ANDRADE
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GONCALVES
BARRETO(OAB: 62046/RJ)
RECORRIDO
TOPMIX ENGENHARIA E
TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulado,
a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas
extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução
salarial, divisor 220, com adicional legal de 50%, e base de cálculo
fixada na Súmula 264 do TST (valor da hora normal integrado por
parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional). Deverá ser
observada a OJ 97, da SBDI-1, do TST. O trabalho prestado em
domingos e feriados deve ser pago em dobro, conforme Súmula
146 do TST. Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre o
DSR e destes nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS,
considerando a recente decisão proferida nos autos do IRR-1016957.2013.5.05.0024 na qual o TST fixou a tese jurídica de que a
Intimado(s)/Citado(s):
majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas
- ANTONIO CESAR LOPES DE ANDRADE
extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, do 13º
salários, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a
ocorrência do bis in idem. Autoriza-se a dedução de valores
PODER JUDICIÁRIO
comprovadamente pagos sob o mesmo título. Acresçam-se à
JUSTIÇA DO
condenação correção monetária, na forma em que decidido no
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