2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
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Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
interesse público.
1. VALE COMBUSTÍVEL. EMPREGADO IDOSO. NORMA
É o relatório.
COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. O fato de possuir o
reclamante idade que lhe confere isenção na utilização do
transporte público não autoriza a supressão do benefício vale
combustível, previsto em norma coletiva, à míngua de restrição
prevista no diploma instituidor da mencionada vantagem.
2. Recurso conhecido e desprovido.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
VALE-COMBUSTÍVEL
Na inicial, narrou o autor que foi contratado em 06/02/1998,
recebendo, desde a sua admissão, vale combustível por meio do
cartão "Valeshop".
Afirmou que, em abril/2016, a reclamada não mais realizou o
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM.
depósito do valor correspondente ao benefício, sob o fundamento
17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. JONATHAN QUINTAO
de o autor ser idoso e estar isento de pagamento de transportes
JACOB, julgou procedente em parte o pedido autoral(ID. 5f64be2).
coletivos.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. d7f4579),
Afirmou o reclamante que embora faça jus ao benefício de
pugnando pela modificação do julgado quanto ao pagamento do
transporte gratuito, optou pelo uso de veículo próprio para se
vale combustível.
deslocar, sendo que a norma coletiva lhe assegura opção pelo
mencionado benefício.
Documentos destinados à comprovação do depósito recursal e das
custas processuais, pela reclamada (ID. 8f8e0f8).
O d. Juízo de origem julgou procedente em parte o pleito do
reclamante, sob o seguinte fundamento (ID. 5f64be2 - Pág. 1):
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. f003a5b).
Vale combustível
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