2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ADVOGADO: RODRIGO PERFEITO PEGHINI - OAB: DF0046030
976
reconheceu a revelia e confissão da reclamada, bem como julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
ADVOGADO: BRUNO REIS DE SOUZA - OAB: DF0045976
trabalhista ajuizada por ELIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em face
de ARAUCARIAS LANCHES LTDA.
ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF
A reclamada interpõe recurso ordinário, no ID. 00616e9, por meio
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
do qual requer, alegando preliminarmente a perempção e a nulidade
de citação, a improcedência dos pedidos formulados na
(JUIZ LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS)-
reclamatória.
Guias de depósito recursal e de custas processuais no ID. 875859f
e ID. dba0f0b, respectivamente.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
Trabalho, porquanto não verificada quaisquer das hipóteses
contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste Regional.
EMENTA: 1. REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE
É o relatório.
VERACIDADE DOS FATOS. A presunção de veracidade dos fatos
arguidos na inicial por aplicação da revelia e confissão é relativa,
isto é, admite prova em contrário. À míngua de elementos que
possam infirmar tal presunção, prevalecem os efeitos daquelas
cominações. 2. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
II - VOTO
I - RELATÓRIO
1- ADMISSIBILIDADE
Tempestivo e regular, conheço do recurso ordinário da reclamada.
O Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, Titular da 16ª
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida no
ID. a2d6f88, complementada pela decisão ao ID. 469a9cb,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116905
2. PRELIMINARES