2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
- INSS Empregador + Sat R$ 2.581,46;
- FGTS Depósito R$1.57,39.
Assim, considerando que o valor cobrado enquadra-se como débito
de pequeno valor (artigo 87 da ADCT e do § 3º do artigo 100 da
CRFB), fica dispensada a expedição de precatório, razão pela qual
concedo a esta decisão força de requisição (art. 6º da Instrução
Normativa TST nº 32/2007) e determino à executada que faça o
pagamento das importâncias atualizadas ao(à) exequente JAIRO
CHAGAS JUNIOR, CPF nº 272.351.306-87, nos sessenta dias
posteriores a sua intimação, sob pena de sequestro do numerário
suficiente à quitação, consoante artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001
e parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa TST nº
32/2007.
O valor integral do débito, devidamente atualizado, deverá ser
depositado em conta remunerada em instituição bancária oficial, em
conformidade com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST
nº 32/2007.
Intimem-se as partes.
3713
Processo Nº RT-0000187-14.2013.5.10.0013
Exequente
José Wilson Mariano
Advogado
PAULO ANDRE VACARI
BELONE(OAB: 12671/DF)
Executado
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
Advogado
MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES(OAB:
10847/DF)
Despacho de fls.476: " 1.Vistos. 2.Intimada para se manifestar a
respeito da consolidação dos cálculos no prazo comum de 5 (cinco)
dias, a Executada apresentou a petição de fls.475 requerendo a
dilação de prazo e a permissão de carga do feito. 3. O feito está em
fase final de tramitação e os cálculos consolidados pela Contadoria
Judicial foram apresentados pelas próprias partes em sede de
autocomposição, que pressupõe agilidade para o pagamento das
verbas acordadas. A dilação do prazo para mera conferência de
cálculos retardaria injustificadamente o desfecho dos autos, o que
não se coaduna com o próprio princípio da boa-fé processual. 4.
Dessa forma, indefiro o pleito de fls.475. 5. Considerando o acima
exposto e que a petição apreciada não possui o condão de
suspender ou interromper o prazo deflagrado pelo ato ordinatório de
fl.473, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls.468/472,
atualizados até o dia 31/10/2017, sem prejuízo de futuros encargos,
discriminados da seguinte forma: Total da execução de R$
29.812,67; - Total bruto do exequente R$ 24.807,64; - INSS
Empregado R$ 0,00; - Líquido exequente R$ 24.807,64;
- INSS Empregador + Sat R$ 3.098,88; - FGTS Depósito R$
1.906,15. 6. Assim, considerando que o valor cobrado enquadra-se
como débito de pequeno valor (artigo 87 da ADCT e do § 3º do
artigo 100 da CRFB), fica dispensada a expedição de precatório,
razão pela qual concedo a esta decisão força de requisição (art. 6º
da Instrução Normativa TST nº 32/2007) e determino à executada
que faça o pagamento das importâncias atualizadas ao(à)
exequente JOSÉ WILSON MARIANO, CPF nº 162.836.783-00, nos
sessenta dias posteriores a sua intimação, sob pena de sequestro
do numerário suficiente à quitação, consoante artigo 17, § 2º, da Lei
10.259/2001 e parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa
TST nº 32/2007. 7. O valor integral do débito, devidamente
atualizado, deverá ser depositado em conta remunerada em
instituição bancária oficial, em conformidade com o disposto no art.
6º da Instrução Normativa TST nº 32/2007. 8.Intimem-se as partes
por publicação no DEJT." Brasília/DF, data da assinatura eletrônica
indicada no rodapé. Assinado digitalmente ANA BEATRIZ DO
AMARAL CID ORNELAS
Juíza do Trabalho em exercício na Coordenadoria de Apoio ao
Juízo Conciliatório e de Execuções Especiais
Despacho
BRASILIA, 13 de Junho de 2018
ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120243
Processo Nº RT-0000198-43.2013.5.10.0013
Exequente
Júlio Cezar dos Reis Almeida
Advogado
PAULO ANDRE VACARI
BELONE(OAB: 12671/DF)
Executado
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
Advogado
HEBERT BARROS BEZERRA(OAB:
36691/DF)
Despacho de fls.433: " 1. Vistos. 2. Intimada para se manifestar a
respeito da consolidação dos cálculos no prazo comum de 5 (cinco)
dias, a Executada apresentou a petição de fls.430/432 requerendo a
dilação de prazo e a permissão de carga do feito. 3. O feito está em
fase final de tramitação e os cálculos consolidados pela Contadoria
Judicial foram apresentados pelas próprias partes em sede de
autocomposição, que pressupõe agilidade para o pagamento das
verbas acordadas. A dilação do prazo para mera conferência de